DECRETO Nº 74.426 - DE 16 DE AGOSTO DE 1974.
Concede à Metais de Minas Gerais S.A. - METAMIG o direito de lavrar fosforita no Município de Cedro do Abaeté, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do artigo 43, do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Metais de Minas Gerais S.A. - METAMIG concessão para lavrar fosforita em terrenos de propriedade de José Basílio da Silva e outros, no lugar denominado Serra do Capacete, Distrito e Município de Cedro do Abaeté, Estado de Minas Gerais, numa área de mil quatrocentos e oitenta hectares (1.480 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil trezentos e vinte metros (1.320m), no rumo verdadeiro de sessenta e quatro graus sudeste (64ºSE), da confluência do Córrego Vinhático com o Rio Indaiá e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), leste (E); mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N); mil e duzentos metros (1.200m), leste (E); quatro mil metros (4.000m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); mil metros (1.000m), sul (S); cinco mil metros (5.000m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E); dois mil e quinhentos metros (2.500m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 800.877-68).
Brasília, 16 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki