DECRETO Nº 74.460, de 26 de agosto de 1974.

Concede permissão, em caráter permanente, às Indústrias de Papel Rio Verde S.A., com sede na Capital do Estado de São Paulo, para funcionarem aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, nos seus estabelecimentos industriais localizados nos Municípios de Pirituba e Suzano, ambos no referido Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,

decreta:

Art. 1º Ficam autorizadas, em caráter permanente, a funcionarem aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, as Indústrias de Papel Verde S.A., com sede na Capital do Estado de São Paulo, nos seus estabelecimentos industriais localizados na Avenida N.S. do Retiro nº 900, Município de Pirituba e na Avenida Miguel Badra s/nº, município de Suzano, ambos no referido Estado.

Art. 2º A empresa, na conformidade dos atos expedidos pelo Ministro do Trabalho, fica obrigada a estabelecer escala de revezamento, assegurado o repouso semanal aos trabalhadores, e pelo menos uma vez de sete em sete semanas, coincidente com o domingo.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Prieto