DECRETO nº 74.465, DE 27 DE AGOSTO DE 1974
Concede permissão, em caráter permanente, à empresa POLIVI S.A - Indústria e Comércio, com sede no município de Campo Largo, no Estado do Paraná, para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, as suas lojas comerciais localizadas à margem das estradas de rodagem nos municípios e locais que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição de acordo com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei n.° 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 27.048, de 12 de agosto de 1949,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, a empresa POLIVI S.A - Indústria e Comércio, com sede no município de Campo Largo, no Estado do Paraná, nas suas lojas comerciais localizadas à margem das estradas rodoviárias, nos municípios de Curitiba, Campo Largo e Campina Grande dos Sul, no referido Estado, com o comércio de artigos de porcelanas, cristais, utensílios domésticos, objetos de adorno e artigos típicos daquela região.
Art. 2º A empresa, na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério do Trabalho, fica obrigada a estabelecer escala de revezamento, assegurando o repouso semanal aos trabalhadores e pelo menos, uma vez de sete em sete semanas, coincidente com o domingo.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Arnaldo Prieto