Decreto nº 74.476, de 29 de agosto de 1974.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis e benfeitorias necessários à construção de um terminal para petróleo e derivados situados no Município de Guararema, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, em conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, tendo em vista o artigo 24, da Lei número 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo à necessidade que a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS tem de construir um sistema de oleodutos para petróleo e derivados, interligando os Municípios de São Sebastião, Paulínia, São José dos Campos, Mauá, Santo André e Guarulhos, no qual se incluirá um Terminal localizado no Município de Guararema, todos situados no Estado de São Paulo,

Decreta:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis e demais benfeitorias, de propriedade de Vicente Santana dos Santos, João Alves de Oliveira, Jacob Pinto de Souza, José Benedito Martins, João de Souza Cruz, Décio da Cunha Pinto e outros, Indústria de Papel Simão S.A., José Maria de Mello, FALPASA (Fazenda Alto Paião S.A.), encontrados em uma área com 3.897.734,31 m2 (três milhões oitocentos e noventa e sete mil setecentos e trinta e quatro metros quadrados e trinta e um decímetros quadrados), situados na região denominada Ponte Alta, Putim ou Lagoa Nova, Município de Guararema, Estado de São Paulo, delimitada por uma linha marcada na planta anexa da PETROBRÁS número 849.4-010.101-ABC-01 iniciando no ponto PPo, com coordenadas Universal Transversal de Mercator (UTM) N-7.405.055,51 e E-399.713,87, materializado no terreno por um marco de concreto implantado na margem direita da Faixa do Oleoduto existente entre São Sebastião e Paulínea, nas proximidades da margem esquerda da estrada municipal que liga Guararema a Lagoa Nova e a Sabauna. Partindo deste ponto, segue uma linha reta com Azimute verdadeiro de 74º0600' e distância de 6.500 metros, até encontrar o ponto M-1, representado pelas coordenadas UTM N-7.405.466,55 e E-401.156,14. Deste ponto, segue uma linha reta com Azimute verdadeiro de 344º06'00 e distância de 1.440 metros, passando pelo marco M-2, com coordenadas UTM N-7.406.851,54 e E-400.761,29 seguindo deste com mesmo Azimute verdadeiro e distância de 960.00 metros até atingir o marco M-3, com coordenadas UTM N-7.407.774,85 e E-400.498,07 em seguida a linha atravessa o rio Putim, a jusante da área em descrição, seguindo uma linha quebrada com doze segmentos, sendo seus vértices indicados pelos pontos V-1 a V-12, com os seguintes Azimutes verdadeiros e distâncias: M-3 a V-1 Az 279º06'00" e 300,00m V-1 a V-2 Az 319º06'00" e 50,00m V-2 a V-3 Az 277º06'00" e 133,00 m, V-3 a V-4 Az 337º06'00" e 30,00m, V-4 a V-5 Az 277º06'00" e 100,00m V-5 a V-6 Az 267º06'00" e 40,00 m, V-6 a V-7 Az 293º36'00" e 113,00 m, V-7 a V-8 Az 338º06'00" e 59,00 m, V-8 a V-9 Az 266º36'00" e 63,00 m, V-9 a V-10 Az 217º36'00" e 365,00 m, V-10 a V-11 Az 234º36'00" e 100,00 m, V-11 a V-12 Az 230º36'00" e 150,00 m. Deste ponto, segue com Azimute verdadeiro de 240º34'00" e distância de 85,00 metros, até atingir o ponto indicado pelo marco M-4, cujas coordenadas UTM são N-7.407.526,78 e E-399.203,38. Deste ponto, prossegue com linha quebrada de dezesseis segmentos, cujos vértices são indicados pelos pontos V-13 a V-28, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: M-4 a V-13 Az 168º036'00" e 205,00 m, V-13 a V-14 Az 83º36'00" e 100,00 m, V-14 a V-15 Az 135º36'00" e 95,00 m, V-15 a V-16 Az 164º36'00" e 85,00 m, V-16 a V-17 Az 180º36'00" e 98,00 m, V-17 a V-18 Az 193º38'00" e 23,15 m, V-18 a V-19 Az 203º39'30" e 43,00 m, V-19 a V-20 Az 207º39'00" e 50,00 m, V-20 a V-21 Az 190º59'00" e 75,00 m, V-21 a V-22 Az 233º59'00" e 77,00 m, V-22 a V-23 Az 131º59'00" e 133,00 m, V-23 a V-24 Az 131º38'00" e 29,00 m, V-24 a V-25 Az 149º38'00" e 61,00 m, V-25 a V-26 Az 192º28'00" e 100,00 m, V-26 a V-27 Az 175º08'00" e 50,00 m, V-27 a V-28 Az 199º38'00" e 75,00 m. Deste ponto, segue com Azimute verdadeiro de 191º38'00"e distância de 125,00 metros, até atingir o ponto indicado pelo marco M-5 de coordenadas UTM N-7.406.363,18 E-399.293,24. Deste ponto, continua em linha quebrada com doze segmentos, cujos vértices são indicados pelos pontos V-29 a V-40, com os seguintes Azimutes verdadeiros e distâncias: M-5 a V-29 Az 180º38'00" e 75,00 m, V-29 a V-30 Az 185º38'00" e 75,00 m, V-30 a V-31 Az 196º08'00" e 70,00 m, V-31 a V-32 Az 221º08'00" e 103,50 m, V-32 a V-33 Az 209º08'00" e 36,50 m, V-33 a V-34 Az 237º08'00" e 81,00 m, V-34 a V-35 Az 181º08'00" e 84,00 m, V-35 a V-36 Az 134º08'00" e 95,00 m, V-36 a V-37 Az 162º07'00" e 300,00 m, V-37 a V-38 Az 182º07'00" e 130,00 m, V-38 a V-39 Az 166º07'00" e 50,00 m, V-39 a V-40 Az 190º07'00" e 89,00 m. Deste ponto, segue com Azimute verdadeiro de 237º06'00" e distância de 26,00 metros, até atingir o ponto indicado pelo marco M-6, de coordenadas UTM N-7.405.276,73 e E-399.339,84. Prosseguindo deste ponto, a linha delimitadora da área atravessa novamente o rio Putim a montante desta área, seguindo a faixa do Oleoduto S. Sebastião-Paulínia, pelo seu lado direito, com Azimute verdadeiro de 120º36'00" e distância de 434,35 metros, encontrando o ponto PPo, onde foi iniciada a presente descrição, encerrando uma área com 3.897.734,31 m2 e conforme as Plantas PETROBRÁS números 849.4-010.101-ABC-01, - 849.4-010.101-ABC-02, - DE 849.4-010.101-ABC-03, - 849.4-010.101-ABC-04, - 849.4-010.101-ABC-05, - 849.4-010.101-ABC-06, - 849.4-010.101-ABC-07, - 849.4-010.101-ABC-08, - DE 849.4-010.101-ABC-09, - 849.4-010.101-ABC-10.

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar a urgência da medida, para efeito de prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki