decreto nº 74.479, de 30 de agosto de 1974.

Cria a Secretaria Executiva da Comissão de Coordenação da Política de Compras no Exterior (CCPCE), de que trata o Decreto nº 65.527, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criada, na Comissão de Coordenação da Política de Compras no Exterior (CCPCE) instituída pelo Decreto nº 65.527, de 21 de outubro de 1969, a Secretaria Executiva.

Parágrafo Único. O Ministro da Fazenda baixará Portaria regulamentando o funcionamento da Comissão de Coordenação da Política de Compras no Exterior (CCPCE).

Art. 2º A Comissão de Coordenação da Política de Compras no Exterior (CCPCE), fica incluída na classificação de órgão de deliberação coletiva da área do Ministério da Fazenda, aprovada pelo Decreto número 70.154, de 17 de fevereiro de 1972, como órgão de 2º grau (letra b do artigo 1º do Decreto número 69.382, de 19 de outubro de 1971).

Parágrafo Único. O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no Regulamento e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto geisel

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso