DECRETO Nº 74.506, DE 5 DE SETEMBRO DE 1974.
Promulga os Acordos Cultural e de Cooperação Técnica Brasil-Daoné.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 32, de 8 de agosto de 1973, o Acordo Cultural e o Acordo de Cooperação Técnica, concluídos entre a República Federativa do Brasil e a República do Daomé, em Cotonou, a 7 de novembro de 1972;
E HAVENDO o referidos Acordos entrado em vigor a 22 de abril de 1974;
DECRETA
Que os Acordos, apensos por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
Brasília, 5 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO DAOMÊ
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Militar Revolucionário da República do Daomê;
Fiéis aos altos ideais da Carta das Nações Unidas;
Desejosos de reforçar e de estreitar as relações culturais entre seus países, de modo a realizarem uma operação plena e integral nos domínios literário, artístico, científico, técnico e universitário;
Animados do desejo de ver prosseguir a obra de aproximação entre o Brasil e o Daomê.
Decidiram concluir um Acordo Cultural e, para esse fim, designaram como seus Plenipotenciários:
O Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador Mario Gibson Barbosa, Ministro de estado das Relações Exteriores;
O Presidente da República do Daomê, Sua Excelência o Senhor Comandante de Batalhão Michel Alladaye, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Os quais, após haverem trocado seus Plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes comprometem-se a proteger e a desenvolver, na medida de suas possibilidades, as relações entre os dois países no plano científico, técnico, universitário, esportivo e, particularmente, no campo artístico e cultural, de modo a contribuir para o melhor conhecimento das respectivas culturas e atividades naqueles setores.
ARTIGO II
Cada Parte Contratante compromete-se a facilitar a criação, no seu respectivo território, de acordo com a legislação em vigor, de centros e associações destinados à difusão dos valores culturais da outra Parte.
ARTIGO III
As Partes Contratantes empenharão os melhores esforços para promover o intercâmbio entre os dois países de conferencistas, professores universitários, pesquisadores, especialistas, técnicos e outras pessoas que exerçam sua atividades nos campos da educação, da ciência e da cultura.
ARTIGO IV
Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de conceder anualmente bolsas de estudo a estudantes, profissionais liberais, técnicos, cientistas ou artistas da outra Parte.
ARTIGO V
As Partes Contratantes comprometem-se a proceder ao exame das condições nas quais será reconhecida, para fins universitários, a equivalência entre os diplomas e títulos universitários expedidos nos dois países.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes encorajarão a cooperação no domínio cinemático, através do intercâmbio de filmes culturais e a organização de festivais de cinema.
ARTIGO VII
Cada Parte Contratante compromete-se a facilitar a organização no seu território de exposições artísticas e cientificas e de conferências, concertos e representações teatrais, assim como de competições esportivas.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente, segundo processo a ser determinado, e sob reserva de segurança nacional, todas as facilidades para a entrada, nos respectivos territórios, de livros, jornais, revistas, publicações musicais, reproduções artística, disco, fitas magnetofônicas e filmes, destinados a estabelecimentos de caráter educativo ou cultural.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes encorajarão o intercâmbio de programas culturais e artísticos em suas emissoras de rádio e de televisão.
ARTIGO X
Cada Parte Contratante compromete-se a conceder aos nacionais da outra Parte as mesmas condições de acesso a seus monumentos, instituições científicas, centros de pesquisas, bibliotecas, arquivos públicos e outras instituições culturais, que as vigentes para os seus próprios nacionais.
ARTIGO XI
Sempre que houver necessidade, as Partes Contratantes consultar-se-ão sobre a oportunidade de organizar no Brasil ou no Daomê a reunião de uma Comissão Cultural Mista brasileiro - daomeana, encarregada de velar pela aplicação do presente Acordo.
ARTIGO XII
O presente Acordo é concluído sem limitação de tempo. Em caso de denúncia por uma das Partes Contratantes, a denúncia produzirá efeito seis meses após a competente notificação.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima mencionados firmaram e selaram o presente Acordo.
Feito na Cidade de Cotonou, aos 7 dias do mês de novembro de 1972, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Mario Gilson Barbosa.
Pelo Governo Militar Revolucionário da República de Daomê: Mchel Alladaye.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DE BRASIL E A REPÚBLICA DO DAOMÊ.
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Militar Revolucionário da República do Daomê,
Desejosos de promover o conhecimento mutuo e uma compreensão maior entre os dois países;
Considerando a necessidade de criar condições que permitam o acesso às experiências e conhecimentos específicos, adquiridos pelas Partes Contratantes, nos campos industrial, agrícola, cientifico e de administração pública;
Convencidos de que esse intercâmbio de experiências e conhecimentos específicos poderá ser de aplicação imediata e de rendimento certo, vista a semelhança das condições ecológicas tropicais e de se tratarem de países em vias de desenvolvimento;
Desejosos , ainda, de acelerar a formação e aperfeiçoamento de seus quadros técnicos;
Convierem no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes organizarão visitas de estudos de funcionários de alto nível, encarregados da formulação e execução dos planos e programas de desenvolvimento de seu país para conhecer as condições e facilidades existentes na outra Parte , nos campos agrícola, industrial, científico, de administração pública e da metodologia de formação e aperfeiçoamento de quadros técnicos.
ARTIGO II
Com base nos conhecimentos adquiridos durante essas visitas, poderão ser elaborados pelas Partes Contratantes, nos casos que forem julgados de interesse, programas de cooperação técnica, que consistiriam, entre outros;
a) no envio de técnicos, individualmente ou em grupos;
b) na troca de informações sobre assunto de interesse comum;
c) no envio de equipamentos indispensável à realização de um projeto especifico; e
d) no treinamento e aperfeiçoamento profissional em todos os campos mencionados.
ARTIGO III
Os programas e projetos de treinamento e aperfeiçoamento profissional poderão ser realizados, quer através do recebimento de bolsistas, quer através do envio de professores ou pessoal técnico qualificado.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes procurarão, na medida do possível, vincular os programas e projetos, mencionados no Artigo II, a programas e projetos já em execução.
ARTIGO V
Cada Parte poderá designar, para a execução de programas ou projetos específicos, entidades públicas ou privadas.
ARTIGO VI
Os técnicos e professores, designados por uma das Partes, fornecerão aos técnicos e professores da outra Parte todas as informações úteis sobre técnicas, praticas e métodos aplicáveis nos seus respectivos campos, bem como os princípios sobre os quais se assentam esses métodos.
ARTIGO VII
A Parte Contratante que receber técnicas e professores tomará as medidas necessárias para que esses possam desempenhar a contendo sua missão.
ARTIGO VIII
Na preparação de um programa de cooperação técnica, ou de um projeto especifico, as Partes Contratantes definirão, de comum acordo, o modo de seu financiamento.
ARTIGO IX
Cada Parte Contratante aplicará aos técnicos e aos professores da outra Parte as disposições seguintes:
a) entrada livre de qualquer direito aduaneiro, de impostos ou outras taxas conexas, salvo as despesas de armazenagem, de transportes e outros serviços análogos, para o mobiliário e os objetos de uso pessoal importados pelos técnicos e professores e pelos membros de suas famílias que com eles residam por ocasião de sua primeira instalação no território de uma ou da outra Parte Contratante, ou por ocasião de sua volta após a renovação de seus respectivos contratos;
b) os privilégios relativos à franquia aduaneira serão concedidos por um período de seis meses a contar da data da chegada dos interessados no território de uma ou da outra Parte.
O material e o equipamento destinados a um projeto especifico no território de uma ou da outra Parte Contratante serão isentos de todas as taxas aduaneiras, impostos e outros gravames fiscais quer sejam importados diretamente ou através de um estabelecimento ou através de um estabelecimento comercial.
ARTIGO X
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias a entrada em vigor do presente Acordo.
O Acordo entrará em vigor na data do cumprimento da ultima das formalidades estabelecidas pelas Partes Contratantes.
ARTIGO XI
Qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo através de comunicação por escrito à outra Parte. A denuncia terá efeito seis meses depois da data de notificação.
A denuncia não afetará os programas e projetos em fase de execução salvo quando as Partes convierem de maneira diversa.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo e nele apuseram seus respectivos Selos.
Feito em Contou aos 7 dias do mês de novembro de 1972, em dois exemplares, nos idiomas português e francês, os dois textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Mario Gibson Barboza,
Pelo Governo Militar Revolucionário da República do Daomê: Michel Alladaye.