DECRETO Nº 74.507, DE 5 DE SETEMBRO DE 1974

Concede á Amazônia Mineração S.A. o direito de lavrar minério de ferro no Município de Marabá. Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967.

Decreta:

Art.1º Fica outorgada á Amazônia Mineração S.A. concessão para lavrar minério de ferro em terreno devolutos, no lugar denominado serra dos Carajás, Distrito e Município de Marabá, Estado do Pará, numa área de trinta mil hectares (30.00ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil novecentos e oito metros (2.908m), no rumo verdadeiro de oitenta e três graus e cinqüenta e nove minutos sudoeste (83º59SW), do marco geodésico N4-B da rede de triangulação Serra Norte e os lados a partir desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: treze mil metros (13.000m), oeste (W); oito mil metros (8.000m), norte (N); seis mil metros (6.000m), leste (E); dois mil metros (2.000m), sul (S); quinze mil metros (15.000m), leste (E); quatro mil metros (4.000m), sul, (S); quatro mil metros (4.000m), leste (E); oito metros (8.000m), sul (S); dois mil metros (2.000m), oeste (W); oito mil metros (8.000m). sul (S); dois mil metros (2.000m), leste (E); quatro mil metros (4.000m), sul (S); quatros mil metros (4.000m), oeste (W); três mil metros (3.000m), norte (N); Quatro mil metros (4.000m), oeste (W); Três mil metros (3.000m), norte (N); dois mil metros (2.000m), oeste (W); cinco mil metros (5.000m), norte (N); dois mil metros (2.000m), oeste (W); sete mil metros (7.000m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão nacional de Energia Nuclear;

b) o cocessanário fica obrigado a recolher aos cofre públicos os tributos devidos à União, em cumprimentos do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhs estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-813.682-69).

Brasília, 5 de setembro de 1974; 153º da Independência, 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki