Decreto nº 74.508, de 5 de setembro de 1974.

Concede à Amazônia Mineração S.A. o direito de lavrar minério de ferro, no Município de Marabá, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Amazônia Mineração S.A. concessão para lavrar minério de ferro em terrenos devolutos, no lugar denominado Serra dos Carajás, Distrito e Município de Marabá, Estado do Pará, numa área de cem mil hectares (100.000ha.) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatro mil duzentos e sessenta e nove metros (4.269m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis graus quarenta e cinco minutos nordeste (56º45NE), do vértice geodésico S23-A e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil metros (4.000m), sul (S); sete mil metros (7.000m), leste (E); três mil metros (3.000m), norte (N); seis mil metros (6.000m), leste (E); quatro mil metros (4.000m), norte (N); seis mil metros (6.000m), leste (E); dois mil metros (2.000m), sul (S); seis mil metros (6.000m), leste (E); mil metros (1.000m), sul (S); quatro mil metros (4.000m), leste (E); dois mil metros (2.000m), sul (S); quatro mil metros (4.000m), leste (E); quatro mil metros (4.000m), norte (N); seis mil metros (6.000m), leste (E); mil metros (1.000m), norte (N); quatro mil metros (4.000m), leste (E); mil metros (1.000m), sul (S); dois mil metros (2.000m), leste (E); cinco mil metros (5.000m), sul (S); seis mil metros (6.000m), oeste (W); três mil metros (3.000m), sul (S); mil metros (1.000m), leste (E); dois mil metros (2.000m), sul (S); três mil metros (3.000m), leste (E); quatro mil metros (4.000m), sul (S); três mil metros (3.000m), leste (E); quatorze mil metros (14.000m), sul (S); vinte mil metros (20.000m), oeste (W); cinco mil metros (5.000m), norte (N); dez mil metros (10.000m), leste (E); quatro mil metros (4.000m), norte (N); quatro mil metros (4.000m), leste (E); cinco mil metros (5.000m), norte (N); mil metros (1.000m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), norte (N); dois mil metros (2.000m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), norte (N); dois mil metros (2.000m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), norte (N); quarenta e quatro mil metros (44.000m), oeste (W); sete mil metros (7.000m), sul (S); nove mil metros (9.000m), oeste (W); cinco mil metros (5.000m), sul (S); três mil metros (3.000m), norte (N); dois mil metros (2.000m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); sete mil metros (7.000m), oeste (W); dez mil metros (10.000m), sul (S); doze mil metros (12.000m), oeste (W); quatro mil metros (4.000m), norte (N); dez mil metros (10.000m), leste (E); doze mil metros (12.000m), norte (N); seis mil metros (6.000m), oeste (W); cinco mil metros (5.000m), norte (N); dois mil metros (2.000m), oeste (W); quatro mil metros (4.000m), norte (N); seis mil metros (6.000m), oeste (W); quatro mil metros (4.000m), norte (N); mil metros (1.000m), leste (E); dois mil metros (2.000m), norte (N); três mil metros (3.000m), oeste (W); quatro mil metros (4.000m), norte (N); oito mil metros (8.000m), leste (E); cinco mil metros (5.000m), sul (S); três mil metros (3.000m), leste (E); quatro mil metros (4.000m), sul (S); quatro mil metros (4.000m), leste (E); quatro mil metros (4.000m), sul (S); quatro mil metros (4.000m), leste (E); mil metros (1.000m), sul (S); dois mil metros (2.000m), leste (E); cinco mil metros (5.000m), sul (S); dez mil metros (10.000m), leste (E); mil metros (1.000m), norte (N); três mil metros (3.000m), leste (E); mil metros (1.000m), norte (N); sete mil metros (7.000m), leste (E); seis mil metros (6.000m), norte (N); treze mil metros (13.000m), leste (E).

Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a reconhecer aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que serão transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 813.684-69).

Brasília, 5 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki