DECRETO Nº 74.510, DE 5 DE SETEMBRO DE 1974
Concede à Amazônia Mineração S.A. o direito de lavrar minério de ferro, no Distrito e Município de São Félix do Xingú, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Amazônia Mineração S.A. concessão para lavrar minério de ferro, em terrenos devolutos, no lugar denominado Serra dos Carajás, Distrito e Município de São Félix do Xingú, Estado do Pará, numa área de vinte mil hectares (20.000ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a nove mil e sessenta e um metros (9.061m), no rumo verdadeiro de quarenta graus quarenta e cinco minutos sudoeste (40º45' SW), do vértice geodésico SF-1 e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dez mil metros (10.000m), norte (N); vinte e dois mil metros (22.000m), leste (E); sete mil metros (7.000m), sul (S); dois mil metros (2.000m), oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S); sete mil metros (7.000m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), sul (S); treze mil metros (13.000m), oeste (W).
Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não exis-presamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 813.690-69).
Brasília, 5 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 74.510, DE 5 DE SETEMBRO DE 1974
Concede à Amazônia Mineração S.A. o direito de lavrar minério de ferro, no Distrito e Município de São Félix do Xingú, Estado do Pará.
(Publicado no Diário Oficial de setembro de 1974)
Na página 10.311, na 4ª, coluna no fundamento legal,
Onde se lê:
...confere o artigo 87, tem III...
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Leia-se:
...confere o artigo 81, item III...
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Onde se lê:
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não exis-presamente mencionadas neste Decreto,...
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não expressamente mencionadas neste Decreto,...
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