DECRETO Nº 74.520, DE 9 DE SETEMBRO DE 1974.

Autoriza o funcionamento das Faculdades de Direito, de Administração e Ciências Contábeis, de Filosofia, Ciências e Letras e do Instituto de Psicologia de Maceió, mantidos pela Prefeitura Municipal de Maceió, Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo nº GM/BSB 004.215-74 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos de ensino superior, mantidos pela Prefeitura Municipal de Maceió, Estado de Alagoas:

1) Faculdade de Direito de Maceió, com o curso de Direito;

2) Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de Maceió, com os cursos de Administração e Ciências Contábeis;

3) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Maceió, com os cursos de Letras (licenciaturas de 1º e 2º graus, habilitações em Português - Francês e Português - Inglês), de Estudos Sociais (licenciatura de 1º e habilitações em Orientação em Educação Moral e Cívica, licenciaturas de 1º e 2º graus), de História (licenciatura de 1º e 2º grau), de Pedagogia (Habilitações em Orientação Educacional), Administração Escolar (licenciatura de 1º e 2º graus) e Supervisão Escolar (licenciatura de 1º e 2º graus) e de Educação Artística (licenciatura de 1º grau);

4) Instituto de Psicologia de Maceió, com os cursos de Licenciatura e Formação de Psicólogos.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga