Decreto Nº 74.530, DE 11 DE SETEMBRO DE 1974.

Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de juta e  malva da sagra de 1974/75, produzida nos Estado do Amazonas e Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o disposto do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada à juta e malva de safra de 1974/75, produzidas nos Estados do Amazonas e Pará, a garantia de preços mínimo de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.

Parágrafo único. Os preços mínimos líquidos para produtos, estabelecidos em função dos tipos, segundo as zonas geo-econômicas em que são produzidos, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às Cooperativas de produtos, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadoria (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalho Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto, assim como as constantes de Instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º Os preços mínimos por quilo, constates da tabela anexa a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se ao produto do tipo 5 (cinco), conforme as especificações dos Decretos números 6.825, de 7 de fevereiro de 1941; nº 7.137, de 8 de maio de 1941, e nº 92, de 30 de outubro de 1961, ou outras equivalentes que verem a ser oficialmente estabelecidas em Instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais tipos não especificados neste artigo, serão estabelecidos em Instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou Cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

Parágrafo único. Para extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que estes comprovem ter pago aos produtores ou às Cooperativas de produtores, preços inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos neste Decreto ou nas Instruções da Comissão de Financiamento da Produção para a fibra solta e seca colocada na zona de produção, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).

Art. 4º Fica a Comissão de financiamento da Produção autorizada a rever, quando necessário, os preços mínimos constates da tabela anexa, referente à safra 1974/75, conforme Instruções a serem baixadas pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 5º A comissão de Financiamento da Produção baixará as demais Instruções, necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

 

 

 

PREÇOS MÍNIMOS LÍQUIDOS

JUTA E MALVA

FIBRA SOLTA E SECA NA ZONA DE PRODUÇÃO

TIPO 5

Cr$/1 kg

PRODUTORES

 

ZONA GEO-ECONOMICAS

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

1

2

3

AMAZONAS

2,25

2,25

-

PARÁ

2,25

2,25

2,15

junta e malva

tipo 5

Cr$/1 kg

BENEFICIADORES

(fibra prensada)

 

ZONAS GEO-ECONÔMICAS

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

1

2

3

AMAZONAS

2,99

2,91

-

PARÁ

2,99

2,99

2,91