DECRETO Nº 74.578, DE 19 DE SETEMBRO DE 1974

Concede a Maury França Abreu, firma individual, o direito de lavrar mármore no município de Sete lagoas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada a Maury França Abreu, firma individual, concessão para lavrar mármores em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Fazenda Lagoa Grande e Morro da Pipoca, Distrito e Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares quarenta e dois ares(02,42ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e oitenta e cinco metros e quarenta centímetros (185,40m), no rumo verdadeiro de oito graus noroeste (08ºNW), na confluência dos Córregos Canabrava e São José e os lados à partir deste vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e sete metros (77m), norte (N);sessenta e cinco metros (65m); oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cento e sessenta e cinco metros (165m), leste (E); cento e setenta e sete metros (177m), sul (S);cem metros (100m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e outras referidas do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita a estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos a União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão da lavra Terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavre, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas de Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor à partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 9932-67)

Brasília 19 de setembro de 1974; 153.º da Independência e 86.º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki