DECRETO Nº 74.581, DE 19 DE SETEMBRO DE 1974.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Light - Serviço de Eletricidade S.A., Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME. nº 702.661-74,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 10 (dez) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão que parte de um ponto situado entre as estruturas T-60 e T-61, da linha de transmissão serra 3-4, até a subestação de Alvarenga, Município de São Bernardo do Campo, no Estado de São Paulo, cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no Processo MME. nº 702.661-74.

Art. 2º Fica autorizada a Light - Serviço de Eletricidade S.A., a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Light - Serviço de Eletricidade Sociedade Anônima, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pela ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, obstendo-se, em conseqüência, da prática dentro as mesma, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º A Light - Serviço de Eletricidade S.A. poderá promover, em juízo as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,19 de setembro de 1974; 153º da independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki