decreto nº 74.604, de 24 de setembro de 1974.

Fixa os preços líquidos básicos para financiamento ou aquisição de cera de carnaúba da safra de 1974/1975, produzida nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando  das atribuição que lhe confere o artigo 81,item III, da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei número 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada à cera de carnaúba "de origem", da safra 1974/1975, produzida nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei número 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

Parágrafo único. Os preços mínimos líquidos para o produto, estabelecidos em função dos tipos, segundo as zonas geo-econômicas em que é produzido, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às Cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial, vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto, assim como as constantes de Instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º Os preços mínimos constantes da tabela anexa a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se ao produto do tipo  4 (quatro), de acordo com as especificações constantes da Resolução número 57, de 9 de março de 1970, do Conselho Nacional do Comércio Exterior - CONCEX ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas em Instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 1º Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a fixar preços mínimos para o pó cerífero e para a cera arenosa de carnaúba conforme Instruções a serem baixadas pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

§ 2º Os níveis de preços correspondentes aos tipos 1, 2, e 3 serão estabelecidos em Instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou Cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

Parágrafo único. Para extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que estes comprovem ter pago aos produtores ou às Cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos neste Decreto e nas Instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 4º Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a rever, quando necessário, os preços mínimos constantes da tabela anexa referentes à safra de 1974/1975 conforme Instruções a serem baixadas pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 5º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as demais Instruções, necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1974;153º. Da Independência e 86º. Da República.

Ernesto geisel

Alysson Paulinelli

 

PREÇO MÍNIMOS LÍQUIDOS

Cera de Carnaúba

TIPO 4

Cr$/15 kg

A Granel

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

ÚNICA

ZONAS GEO-ECONÔMICAS

 

 

1

2

3

Alagoas

162,00

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Bahia

162,60

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Ceará

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166,20

162,60

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Maranhão

162,60

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Paraíba

162,00

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Pernambuco

162,00

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Piaui

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165,00

163,50

162,00

Rio Grande do Norte

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163,50

162,00

 

Sergipe

162,00

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