DECRETO Nº 74.625, 27 DE SETEMBRO DE 1974.
Aprova o Regulamento dos Destacamentos de proteção ao Vôo - Deteção e Telecomunicação e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de Fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de Setembro de 1969, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Destacados de Proteção ao Vôo - Deteção e Telecomunicações, que com esta baixa, assinando pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27de Setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
REGULAMENTO DOS DESTACAMENTO DE PROTEÇÃO AO VÔO-DETEÇÃO E TELECOMUNICAÇÕES
PRIMEIRA PARTE
Generalidades
CAPÍTULO I
Finalidades e Subordinação
Art. 1º Os Destacamento de Proteção ao Vôo-Deteção e Telecomunicações (DPV-DT), criados pelo artigo 3º, do Decreto nº 73.160, de 14 de novembro de 1973, são os Órgão do Ministério da Aeronáutica que têm por finalidade operar e manter os equipamentos de proteção ao Vôo, deteção e telecomunicações do Sistema DACTA.
Art. 2º As respectivas sedes e a subordinação dos Destacados de Proteção ao Vôo-Deteção e Telecomunicações, serão estabelecidas por ato do Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do NUCINDACTA.
CAPÍTULO II
Conceituação
Art. 3º Para efeito deste regulamento os termos e expressões abaixo têm a seguintes conceituações:
1 - Fundação Sistemática de Deteção - é o conjunto de atividades e sensores do Sistema DACTA que visa a detenção de aeronaves para fins de controle de tráfego aéreo e defesa aérea.
2 - Função Sistemática de Telecomunicação - é o conjugado de atividade e equipamento do sistema DACTA que visa transporte dos dados coletados pelos sensores e das ordens e instruções necessárias ao controle de trafego aéreo e defesa aérea.
3 - Degradação do Sistema ou funcionamento degradado do Sistema - é o modo de funcionamento que tem por finalidade assegurar o cumprimento das missões para quais o Sistema foi concebido, em sua totalidade ou parcialmente, de acordo com o grau de disponibilidade que possa afetar as cadeias (meios) técnicas.
4 - Manutenção do 1º (primeiro) Escalão - são as intervenção elementares nos equipamentos, destinados a sanar defeito de grande freqüência e, ainda, a manutenção de rotina (diária).
5 - Manutenção de 2º (segundo) Escalão - são as intervenções nos equipamentos, com o objetivo de substituir componentes especiais, cartões, válvulas, etc. e, ainda, a manutenção de rotina (semanal e mensal).
6 - Oficial de Sistemas - é o Oficial qualificado em Sistemas e Sub-Sistemas do Sistema DACTA, através de cursos e/ ou estagios regulares ministrados no Centro de Atualização Técnica (CAT) e no Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA).
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Art. 4º Compete ao DPV-DT:
1 - A consecução das funções sistemáticas de detenção e de telecomunicações;
2 - A coleta, análise e difusão de dados coletados por radar meteorológicos;
3 - A segurança física das instalações;
4 - A manutenção dos equipamentos de telecomunicações terra-ar do Sistema DACTA; e
5 - A administração de: pessoal, finança, intendência, transporte e patrimônio.
SEGUNDA PARTE
Organização e atribuição dos órgãos
CAPÍTULO I
Estruturação
Art. 5º O Destacamento de Proteção ao Vôo-Deteção e Telecomunicações tem a seguinte constituição:
1 - Comandante;
2 - Seção de Meio Técnicos;
3 - Seção de Meteorologia
4 - Seção de Apoio; e
5 - Seção de Segurança.
Art. 6º Ao Comandante, além dos encargos especificadamente previstos nas disposições regulamentares e de outros que lhe forem cometidos, compete:
1 - Dirigir, coordenar e controlar as atividades dos Órgãos componentes do DPV-DT;
2 - Estudar e propor modificações de normas e procedimentos de manutenção e suprimento;
3 - Manter ligações com o órgão central de suprimentos, o Centro Provisor de Área e demais DPV-DT, afim de assegurar a coordenação das atividades dos Destacamentos; e
4 - Assegurar o cumprimento de procedimentos, das normas dos critérios e princípios estabelecidos pelos Órgãos Centrais dos Sistemas.
Art. 7.º A Seção de Meios Técnicos diretamente subordinada ao Comandante, tem por finalidades realizar todas as atividades técnicas inerentes aos serviços de manutenção e suprimento de 1º e 2º escalões.
Art. 8º A Seção de Meios Técnicos tem a seguinte constituição:
1 - Chefia;
2 - Subseção Auxiliar;
3 - Subseção de Suprimentos;
4 - Subseção de Radares;
5 - Subseção de Telecomunicação;
6 - Subseção de Eletricidade e Climatização.
Art. 9º Ao Chefe da Seção de Meios Técnicos, além dos encargos especificamente previstos nas disposição regulamentares e de outros que lhe forem cometidos, compete:
1 - Analisar, verificar e integrar todas as atividades técnicas de manutenção e de suprimento realizadas na Unidade;
2 - Orientar tecnicamente as atividades de manutenção;
3 - Promover as alternativas de degração de Sistema que possibilitem a continuidade de seu funcionamento;
4 - Tomar as medidas necessárias para a reposição do Sistema nas condições de operacionalidade desejada; e
5 - Assegurar o comprimento das normas, critérios e princípios elaborados pelo Órgão Central do Sistema.
Art. 10. A Seção de Meteorologia, diretamente subordinadas ao Comandante, tem por finalidade coletar, analisar e difundir os dados provenientes da deteção radar-meteorológico.
Art. 11. A Seção de Meteorologia, tem a seguinte constituição:
1 - Subseção de Deteção Radar;
2 - Subseção de Analise; e
3 - Estação Meteorológica.
Art. 12. Ao Chefe da Seção de Meteorologia, além dos encargos especificamente previstos nas disposições regulamentares e de outros que lhe forem cometidos, compete:
1 - Controlar a interpretação, codificação, registros e difusão das informações locais coletadas;
2 - Analisar e integrar todas as atividades técnicas da Seção; e
3 - Fiscalizar a preparação dos mapas de estatística climatológica.
Art. 13. A Seção de Apoio, diretamente subordinada ao comandante, tem por finalidade realizar as atividades de administração de: pessoal, finanças, intendência, transporte e patrimônio.
Art. 14. A Seção de Apoio tem a seguinte constituição:
1 - Chefia;
2 - Secretaria;
3 - Subseção de Pessoal;
4 - Subseção de Patrimônio;
5 - Tesouraria;
6 - Subseção de Material de Independência; e
7 - Subseção de Aprovisionamento.
Art.15. Ao Chefe da Seção de Apoio, além dos encargos especificamente previstos nas disposições regulamentares e de outros que lhe foram cometidos, compete:
1 - Coordenar, orientar e fiscalizar as atividades dos diferentes setores que lhe estão subordinados;
2 - Assegurar o cumprimento das normas, dos critérios e princípios emanados dos Órgãos Centrais dos Sistemas;
3 - Manter o comandante a par do desenvolvimento dos trabalhos em geral; e
4 - Elaborar, de acordo com a orientação do comandante, as Normas padrão de ação (NPA) e as ordens administrativas relativas aos encargos da Seção.
Art. 16. A Seção de Segurança, diretamente subordinadas ao comandante tem por finalidades realizar as atividades referente à segurança física das instalações.
Art. 17. A Seção de Segurança tem a seguinte constituição:
1 - Chefia;
2 - Pelotão IG; e
3 - Subseção de Identificação.
Art. 18. Ao Chefe da Seção de Segurança além dos encargos especificadamente previstos nas disposições regulamentares e de outros que lhe foram cometido, compete:
1 - Orientar, coordenar e controlar as atividades de Segurança;
2 - Pôr em execução as normas, instruções e medidas de Segurança; e
3 - Instruir e adestrar o efetivo do Destacamento para execução do Plano de Segurança.
CAPÍTULO II
Do Pessoal
Art. 19. O Comandante de Destacamento de Proteção ao Vôo, Detenção e Telecomunicações é Oficiais Especialistas em Comunicações da Aeronáutica, da ativa, do posto de Capitão, com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Aeronáutica (EAOAR) e de Oficial de Sistemas.
Art. 20. O Comandante é o Ordenador da Despensa do DPV-DT.
Parágrafo único. Os demais agentes da administração são nomeados no Regime Interno e designados pelo comandante dentre os elementos de sua Unidade Administrativa.
Art. 21. O Chefe da Seção de Meios Técnicos é Oficiais Especificadamente em Comunicações da Aeronáutica, da Ativa, do posto de 1º Tenente, com o curso Oficial de Sistemas.
Art. 22. O Chefe da Seção de Meteorologia é Oficial do Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia da Aeronáutica, da Ativa, do Posto de 1º Tenente.
Art. 23. O Chefe da Seção de Apoio é Oficial do Quadro de Oficiais Intendentes da Aeronáutica, da Ativa, do posto de 1º Tenente.
Art. 24. O Chefe da Seção de Segurança é Oficial do Quadro de Oficias de Infantaria de Guarda da Aeronáutica, da Ativa, do posto de 1º Tenente.
Art. 25. As substituição eventuais far-se-ão, respectivamente, dentro de cada órgão constitutivo do DPV-DT.
Parágrafo único. O substituto eventual do Comandante é o Oficial da mais alta hierarquia em função no Destacamento.
TERCEIRA PARTE
Disposições Transitórias e Finais
Art. 26. As atribuições disciplinares do Comandante de DPV-DT são equivalentes ás de Comandantes de Grupo.
Art. 27. A atividade e implantação integral dos DPV-DT previstas neste Regulamento, far-se-ão segundos atos internos, baixados pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 28. A ativação da Seção de Apoio e de Segurança, somente será efetivada nas localidades onde estes serviços não poderem segurados, por uma ou mais Unidades, ou Organização da Aeronáutica.
Art. 29. O chefe de Núcleo do CINDACTA submetera à aprovação do Ministério da Aeronáutica, o Regimento Interno, dos Destacamentos de Proteção ao Vôo-Deteção e Telecomunicações de munição e a respectiva Tabela de Organização e Lotação (TOL).
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério da Aeronáutica.
Joelmir Campos de Araripe Macedo
Ministro da Aeronáutica
Retificação
DECRETO Nº 74.625, DE 27 DE SETEMBRO DE 1974.
Aprova o Regulamento dos Destacamentos de Proteção ao Vôo - Deteção e Telecomunicações e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial de 30 de setembro de 1974).
Na primeira página, na 2ª coluna, no Regulamento, no art. 3º
ONDE SE LÊ:
1 - Fundação Sistemática de Deteção ...
LEIA-SE:
1 - Função Sistemática de Deteção ...