DECRETO Nº 74.632, DE 2 DE OUTUBRO DE 1974.
Altera a redação dos artigos 6º, 9º e 10, do Decreto número 58.155, de 5 de abril de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º Os artigos 6º, 9º e 10, do Decreto nº 58.155, de 5 de abril de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Das Decisões do Delegado Regional do Trabalho caberá recurso ao Secretário de Emprego e Salário.
Art. 9º O Ministro do Trabalho, em expediente dirigido ao Banco do Brasil S.A.; indicará o valor a ser transferido da conta "Emprego e Salário" para a conta "Fundo de Assistência ao Desemprego", correspondente ao líquido rateável da cota de 2/3 destinada pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para constituir o referido Fundo.
§ 1º Dos ingressos na conta "Emprego e Salário" posteriores à data da transferência a que se refere este artigo 2/3 (dois terços) serão incontinente transferidos ao "Fundo de Assistência ao Desempregado".
§ 2º Os recursos do Fundo de Assistência ao Desempregado serão administrados pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho.
§ 3º A conta "Fundo de Assistência ao Desempregado", no Banco do Brasil S.A., ser movimentada pelo Secretário-Geral ou por funcionário por ele expressamente designado, em assinatura conjunta com um co-responsável de sua escolha e designação.
Art. 10. Fica o Secretário-Geral do Trabalho autorizado a baixar instruções complementares que se fizerem necessárias."
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto