DECRETO Nº 74.633, DE 2 DE OUTUBRO DE 1974.
Outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. para distribuir energia elétrica no Município de Morada Nova de Minas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do artigo 150, do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do processo MME - nº 700.031-74,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica no Município de Morada Nova de Minas, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a estabelecer o sistema de distribuição, de acordo com as características técnicas aprovadas, e obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 2º Os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva dos serviços de energia elétrica implantados pela Companhia Força e Luz de Morada ficam desvinculados da concessão referida no artigo anterior não podendo ser efetivada a sua retirada de serviço a não ser quando da sua substituição por equipamento equivalente a ser instalado pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.
Art. 3º A Companhia Força e Luz de Morada, após a substituição dos bens e instalações referida no artigo anterior, fica obrigada a requerer, no prazo de 90 (noventa) dias, a concessão ou autorização federal necessária para destinar o acervo desvinculado ao seu uso privativo ou a comunicar, no mesmo prazo, a desmontagem e retirada dos mencionados bens, em caráter definitivo.
Art. 4º O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará a Companhia Força e Luz de Morada as penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão a União.
Parágrafo único. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 33.399, de 28 de julho de 1953, e demais disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki