DECRETO nº 74.636, DE 2 DE OUTUBRO DE 1974.
Concede à Sociedade Fornecedora de Minérios Limitada o direito de lavrar bauxita no Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1° Fica outorgada à Sociedade Fornecedora de Minérios Limitada concessão para lavrar bauxita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Retiro do Cardoso, Distrito e Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, em duas (2) áreas, totalizando sete hectares e oitenta e oito ares (7,88 ha.) e assim descritas: 1 - Área de cinco hectares e quarenta e oito ares (5,48 há.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e sessenta e dois metros (462 m), no rumo verdadeiro de oitenta graus e trinta minutos sudeste (80°30'SE), do centro da ponte da Estrada Poços de Caldas - Botelhas, sobre o Córrego Engenho Velho, e os lados a partir desse vértice os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros (40m), leste (E); duzentos e trinta metros (230m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), leste (E); cento e sessenta metros (160m), sul (S); quarenta metros (40m), norte (N); duzentos metros (200m), sul (S); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), norte (N); 2 - Área de dois hectares e quarenta ares (2,40 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a duzentos e dezesseis metros (216m), no rumo verdadeiro de trinta e oito graus sudeste (38°SE), do mesmo ponto de amarração da área um (1) e os lados divergentes desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), sul (S); cento e vinte metros (120m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de Abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro e 1969.
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concesão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 5460-54).
Brasília, 2 de outubro de 1974; 153° da Independência e 86° da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki