DECRETO Nº 74.637, DE 2 DE OUTUBRO DE 1974.
Concede à Empresa das Águas Prata S.A, o direito de lavrar água mineral, no Município de Águas da Prata, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967, decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Empresa das Águas Prata S.A., concessão para lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Águas da Prata, Distrito e Município de Águas da Prata, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e nove hectares noventa e dois ares e vinte e quatro centiares (449,9224ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e quarenta e cinco metros (645m), no rumo verdadeiro de dois graus sudoeste (02ºSW), da confluência do Córrego Quartel com o Ribeirão da Prata e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e vinte metros (720m), sessenta e cinco graus sudeste (65ºSE), trezentos e quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (347,50m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); mil metros (1000m), oeste (W) setecentos e quatro metros e vinte centímetros (704,20m), norte (N);
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional Nuclear.
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM - 824.549-72).
Brasília, 2 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki