DECRETO Nº 74.642, DE 3 DE OUTUBRO DE 1974.
Concede à Mineração Corumbaense Reunida S. A. o direito de lavrar minérios de ferro e manganês nos Municípios de Ladário e Corumbá, Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Corumbaense Reunida S. A. concessão para lavrar minérios de ferro e manganês em terrenos de propriedade de Manoel Barros Lima e outros, no lugar denominado Serra de Santa Cruz, Distritos de Ladário e Alburquerque, Município de Ladário e Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de trezentos e dez hectares, dezenove ares e oitenta centiares (310ª1980 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil novecentos e noventa e cinco metros (1.995m), no rumo verdadeiro leste (E) do marco de triangulação "Santa Cruz" do I.B.G.E. e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e dois metros e noventa e dois centímetros (502,92m), sul (S); mil e oitenta e oito metros e cinqüenta centímetros (1.088,50m), oeste (W); mil cento e quatro metros e dezenove centímetros (1.104,19m), oitenta e nove graus e quinze minutos sudoeste (89º15'SW); três mil quinhentos e noventa e cinco metros e setenta e cinco centímetros (3.595,75m), trinta e oito graus e quarenta e cinco minutos nordeste (38º45'NE); dois mil duzentos e oitenta e seis metros e noventa e quatro centímetros (2.286,94m), sul (S); cinquenta e oito metros (58m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 812.089/68).
Brasília, 3 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki