DECRETO nº 74.644, DE 3 DE OUTUBRO DE 1974.

Concede à Mineração Corumbaense Reunida S.A. o direito de lavrar minério de ferro, nos Municípios de Ladário e Corumbá, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n° 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1° Fica outorgada à Mineração Corumbaense Reunida S.A. concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade de José Barros Lima e outros, no lugar denominado Serra de Santa Cruz, Distritos de Ladário e Albuquerque, Municípios de Ladário e Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de quatrocentos e noventa e nove hectares e noventa e cinco ares (499,95ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil novecentos e noventa e cinco metros (1.995m), no rumo verdadeiro este (E), do marco de triangulação "Santa Cruz" do I.B.G.F. e os lados divergentes desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: mil quinhentos e quinze metros (1.515m), leste (E); três mil e trezentos metros (3.300m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução n° 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto do Decreto-lei n° 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 812.091/68).

Brasília, 3 de outubro de 1974; 153° da Independência e 86° da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki