DECRETO nº 74.645, DE 3 DE OUTUBRO DE 1974.

Concede à Mineração Corumbaense Reunida S.A. o direito de lavrar minério de ferro, no Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n° 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1° Fica outorgada à Mineração Corumbaense Reunida S.A. concessão para lavrar minérios de ferro em terrenos de propriedade de Antônio Nestor Baptista e Ângelo Albanez, no lugar denominado Serra de Santa Cruz, Distrito de Albuquerque, Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de quinhentos hectares, dois ares e sessenta e quatro centiares (500,0264 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sete mil cento e oitenta metros (7.180m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus e cinco minutos sudeste (75°05'SE), do marco de triangulação "Santa Cruz" do I.B.G.E. e os lados a partir desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: dois mil duzentos e dezenove metros (2.219m), sul (S); mil oitocentos e trinta e oito metros (1.838m), oeste (W); três mil duzentos e vinte e um metros e vinte centímetros. (3.221,20m), norte (N); dois mil e noventa e três metros e trinta centímetros (2.093,30m), sessenta e um graus e vinte e cinco minutos sudeste (61°25'SE).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução n° 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei n° 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriiedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 812.092/68).

Brasília, 3 de outubro de 1974; 153° da Independência e 86° da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki