DECRETO nº 74.646, DE 3 OUTUBRO DE 1974.

Concede à Mineração Corumbaense Reunida S.A. o direito de lavrar minério de ferro, no Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei n.° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n° 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1° Fica outorgada à Mineração Corumbaense Reunida S.A. concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade de Wilson Felix Soares e outros, nos lugares denominados Morro Azul, Grande e Pirambeiras, Distrito de Albuquerque, Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de quinhentos hectares e trinta centiares (500,0030há.), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a sete mil cento e oitenta metros (7.180m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus e cinco minutos sudeste (75°05'SE), do marco de triangulação "Santa Cruz" do I.B.G.E. e os lados a partir desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e oitenta metros e sessenta e oito centímetros (780,68m), leste (E); cento e setenta e um metros e oitenta centímetros (171,80m), norte (N); três mil setecentos e vinte metros (3.720m), leste (E); mil cento e quarenta metros e setenta e cinco centímetros (1.140,75m), sul (S); quatro mil e quinhentos metros e sessenta e oito centímetros (4.500,68m), oeste (W); novecentos e sessenta e oito metros e noventa e cinco centímetros (968,95m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução n° 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei n° 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 812.093/68).

Brasília, 3 de outubro de 1974; 153° da Independência e 86° da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki