DECRETO nº 74.654, DE 4 DE OUTUBRO DE 1974.

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado no Município de Colombo, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Decreto-lei n° 178, de 16 do fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Município de Colombo, Estado do Paraná, do imóvel constituído pela Quadra n° 20 (vinte) da planta Jardim Guaraituba, com a área de 28.600,00m² (vinte e oito mil e seiscentos metros quadrados), e benfeitorias e acessórios industriais existentes, situado na estrada velha para São Paulo, naquele Município, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o n° 0980-1412, de 1974.

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo 1º se destina à instalação de edifícios públicos ou de indústria de interesse do Município.

Art. 3º É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, para que se concretize a finalidade prevista no artigo 2º deste Decreto, tornando-se nulo o ato, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire