DECRETO Nº 74.666, DE 9 DE OUTUBRO DE 1974.

Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de sisal, da safra de 1974-75, produzido nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei número 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada ao sisal, da safra de 1974-75, produzido nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei número 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

Parágrafo Único. Os preços mínimos líquidos para o produto, estabelecidos em função de classes e tipos, segundo as zonas geo-econômicas em que é produzido, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às Cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto, assim como as constantes de Instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º Os preços mínimos constantes da tabela anexa a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se ao produto beneficiado em fibra seca e solta, do tipo 3, classe longa, e rebeneficiado, seco e enfardado, do mesmo tipo e classe, de acordo com as especificações da Resolução CONCEX nº 93, de 19 de agosto de 1974, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas em Instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Parágrafo Único. Os níveis de preços correspondentes aos demais tipos e classes não especificados neste artigo serão estabelecidos em Instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou Cooperativas de Produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

§ 1º Para a extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que esses comprovem ter pago, aos produtores ou às Cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos neste Decreto e nas Instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

§ 2º Os rebeneficiadores, industriais e exportadores de sisal poderão ser incluídos nas operações de financiamento, desde que comprovem ter pago, aos produtores ou Cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos neste Decreto e nas Instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 4º Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a rever, quando necessário, os preços mínimos constantes da tabela anexa, referentes à safra 1974-75, conforme Instruções a serem baixadas pelo Banco Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 5º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as demais Instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

 

 

S I S A L

PREÇOS MÍNIMOS LÍQUIDOS BÁSICOS

CLASSE LONGA - TIPO 3 - Cr$/Kg

ZONAS GEO-ECONÔMICAS

FIBRA BENEFICIADA SECA E SOLTA

FIBRA REBENEFICIADA SECA E ENFARDADA

ALAGOAS Única

 2,60

 2,97

BAHIA sisal - 1 sisal - 2

 2,90   2,70

 3,27   3,07

CEARÁ Única

 2,60

 2,97

PARAÍBA sisal - 1 sisal - 2

 2,90   2,70

 3,27   3,07

PERNANBUCO Única

 2,70

 3,07

RIO GRANDE DO NORTE sisal - 1 sisal - 2

 2,90   2,70

 3,27   3,07

SERGIPE Única

 2,60

 2,97

 

RETIFICAÇÃO

DEFCRETO Nº 74.666, DE 9 DE OUTUBRO DE 1974.

Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de sisal, da safra de 1974-75, produzido nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

(Publicado no Diário Oficial de 9 de outubro de 1974)

Na página 1.535, 4ª coluna, no artigo 2º,

Onde se lê:

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....e rebenefiamento...

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Leia-se:

...................................

....e rebeneficiado...

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