DECRETO Nº 74.675, DE 10 DE OUTUBRO DE 1974.
Autoriza o funcionamento dos cursos de Letras e de Pedagogia da Faculdade de Educação, Ciências e Letras Olavo Bilac, mantida pela Sociedade Madeira de Ley, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei número 5.540 de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei número 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 2.246, de 1974, conforme consta dos Processos números 3.579-73 - CFE e 201.546-72, do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Art.1º Fica autorizado o funcionamento dos cursos de Letras (licenciatura plena, habilitações em Português - Literatura em Português - Inglês) e de Pedagogia (licenciatura de 1º grau, habilitação em Administração Escolar, licenciatura plena, habilitações em Orientação Educacional, em Administração Escolar e em Magistério das Disciplinas Pedagógicas do 2º grau), da Faculdade de Educação, Ciências e Letras Olavo Bilac, mantida pela Sociedade Madeira de Ley, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga