decreto nº 74.690, de 15 de outubro de 1974.

Autoriza o funcionamento do curso de Matemática da Faculdade de Educação de Marília, mantida pela Associação de Ensino de Marília, com sede na cidade de Marília, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 2.301-74, conforme consta dos Processos nºs 5.431-73-CFE e GM-BSB 004.139-74 do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art 1º Fica autorizado o funcionamento do curso de Matemática da Faculdade de Educação de Marília, mantida pela Associação de Ensino de Marília, com sede na cidade de Marília, Estado de São Paulo.

Art 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1974;153º da Independência e 86º da República.

Ernesto geisel

Ney Braga