DECRETO Nº 74.692, DE 15 DE OUTUBRO DE 1974.
Transfere da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA para a companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF a concessão para o aproveitamento hidrelétrico, no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140 e 150, do Código de Águas, combinado com o artigo 3º, do Decreto nº 61.581, de 20 de outubro de 1967, tendo em vista o que consta do processo MME 708.715 de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF a concessão do aproveitamento hidrelétrico existente nos rios das Contas e Gongogi, para produzir e transmitir energia elétrica no Estado da Bahia, objeto do Decreto nº 51.267, de 25 de agosto de 1961, e do Decreto nº 64.331, de 9 de abril de 1969.
Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica para suprimento e outros concessionários.
Art. 2º Fica aprovada a transferência mediante alienação dos bens e instalações relativos ao aproveitamento referido no artigo anterior, para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, conforme cópia de escritura constante dos autos do processo MM 708.715-73.
§ 1º O valor atribuído aos bens e instalações transferidos não é reconhecido como investimento a remunerar, o qual será fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.
§ 2º O produto da alienação do acervo referido neste artigo será obrigatoriamente reinvestido pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA em benefício dos serviços de energia elétrica de que a mesma é titular.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1974; 153º da Independência 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki