DECRETO Nº 74.703, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à construção de subestação de Lindóia da Companhia Paulista de Força e Luz, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas, e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do processo MME 702.474-74,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à construção da subestação de Lindóia, no município de Lindóia, Estado de São Paulo.

Art. 2º A área de terra referida no artigo anterior, medindo 2.229,49 metros quadrados, compreende a constante da planta de situação número BX-SK-46.406, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 702.474, de 1974, e assim descrita: uma gleba de terra, sem benfeitorias, no município de Lindóia, comarca de Serra Negra, no Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Luiz Bulck, assim configurada: tem início num marco cravado na cerca que faz divisa com a antiga estrada de rodagem municipal, onde, também, faz divisa com o terreno da atual subestação de 34,5-13,8 kV, de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz; deste ponto segue com o rumo e distância N 67º 42' W - 38,56 metros margeando a antiga estrada de rodagem municipal até encontrar outro marco; neste ponto faz uma deflexão à esquerda, formando um ângulo interno de 192º 45', e segue com o rumo e distância N 60º 37' W - 12,90 metros, margeando, ainda, a antiga estrada de rodagem municipal até encontrar outro marco, onde também, faz divisa com terras do expropriando; neste ponto faz uma deflexão à direita, formando um ângulo interno de 62º 51', e segue com o rumo e distância N 35º 49' E-64-60 metros margeando as terras do expropriando, até encontrar outro marco; neste ponto faz uma deflexão à direita, formando um ângulo interno de 90º 00', e segue com o rumo e distância S 33º 28' E-30-00 metros margeando, ainda, as terras do expropriando, até encontrar outro marco, onde faz divisa também com o trecho final de uma rua sem nome e com o terreno da referida subestação de 34,5-13,8 kV; nesse ponto faz uma deflexão à direita formando um ângulo interno de 110º 43' e segue com o rumo e distância S 56º 32' W-52,35 metros, margeando o terreno da já mencionada subestação, até encontrar o marco onde teve início esta descrição, onde forma um ângulo interno de 118º 32'.

Art. 3º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os seus recursos próprios.

Art. 4º Nos termos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki