DECRETO Nº 74.711, DE 17 DE OUTUBRO DE 1974

Autoriza o funcionamento da habilitação em Comércio Exterior no curso de Administração e Ciências Contábeis "Tibiriçá", mantida pela Associação "Tibiriçá" de Educação, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São  Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 2.287-74, conforme consta dos Processos números 5.732-73-CFE e 004.371-74, do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da habilitação em Comércio Exterior no curso de Administração da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis "Tibiriçá", de Educação, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga