DECRETO Nº 74.724, DE 18 DE OUTUBRO DE 1974.

Altera o artigo 10, do Decreto número 71.323, de 7 de novembro de 1972, que dispõe sobre o Grupo Diplomacia, e o artigo 1º do Decreto número 71.535, de 13 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a progressão funcional na Carreira de Diplomata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 10, do Decreto número 71.323, de 7 de novembro de 1972, que dispõe sobre o Grupo Diplomacia, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10. A progressão funcional do ocupante de cargo da Carreira de Diplomata (Categoria Funcional D-301) far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertence e obedecerá ao critério de merecimento ou de antigüidade."

Art. 2.º O artigo 1.º do Decreto número 71.535, de 13 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a progressão funcional na Carreira de Diplomata, passa a ter redação idêntica à dada ao artigo 10 acima e fica acrescido do seguinte parágrafo único;

"Parágrafo único. Os critérios de progressão funcional serão aplicados da seguinte forma:

a) progressão funcional a Ministro de Primeira Classe e a Ministro de Segunda Classe por merecimento;

b) progressão funcional a Conselheiro, na razão de 4 por merecimento para 1 por antigüidade;

c) progressão funcional a Primeiro Secretário, na razão de 3 por merecimento para 1 por antigüidade;

d) progressão funcional a Segundo Secretário, na razão de 1 por merecimento para 2 por antigüidade."

Art. 3.º Fica estabelecido que, ao entrar este Decreto em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1975, o critério de antigüidade antecederá o de merecimento na progressão às vagas que se derem nas classes de Conselheiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, na proporção disposta no artigo 2º.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira