Decreto nº 74.725, de 18 de outubro de 1974.

Concede à Urano - Mineração, Indústria e Comércio Ltda. o direito de lavrar calcário e dolomito no Município de Guapiara, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Urbano - Mineração, Indústria e Comércio Limitada concessão para lavrar calcário e dolomito em terrenos de propriedade de Pery Teixeira e Celi Teixeira de Melo Almada, no lugar denominado Fazenda Urano, Distrito e Município de Guapiara, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos e noventa e cinco hectares e vinte e cinco ares (495,25 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e quarenta e três metros (1.043m), no rumo verdadeiro de setenta e três graus e dezoito minutos sudeste (73º18SE), do centro da ponte da Estrada de Rodagem São Paulo-Curitiba, sobre o Rio São José de Guapiara, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), norte (N); seiscentos metros (600m), leste (E); mil e cem metros (1.100m), norte (N); quatrocentos metros (400m), leste (E); trezentos metros (300m), norte (N); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N); oitocentos metros (800m), leste (E); seiscentos metros (600m), norte (N); novecentos e cinqüenta metros (950m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N); seiscentos metros (600m), leste (E); mil e cem metros (1.100m), norte (N); oitocentos metros (800m), leste (E); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); trezentos e cinqüenta metros (350m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); oitocentos metros (800m), sul (S); setecentos metros (700m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); seiscentos metros (600m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S); seiscentos e cinqüenta metros (650m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); oitocentos metros (800m), oeste (W); novecentos metros (900m), sul (S); mil metros (1.000m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 804.032-68).

Brasília, 18 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki