Decreto nº 74.739, de 22 de outubro de 1974.
Dá nova redação ao artigo 4º, do Decreto nº 72.293, de 24 de maio de 1973, que outorgou à Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL concessão para aproveitamento hidráulico no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do processo M.M.E. nº 707-357-72,
Decreta:
Art. 1º O artigo 4º, do Decreto nº 72.293, de 24 de maio de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica os projetos definitivos referentes ao aproveitamento ora concedido, até 30 de junho de 1975.
§ 1º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica fixará, no despacho de aprovação dos projetos definitivos, a potência a instalar e suas etapas, bem como as datas de início e término das obras correspondentes, tendo em vista que as referidas obras deverão ser iniciadas até 31 de dezembro de 1975.
§ 2º Os prazos de que trata este artigo poderão ser prorrogados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki