Decreto nº 74.741, de 22 de outubro de 1974

Concede à Alcântara & Kampmann Ltda. o direito de lavrar mármore no Município de Castro, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º - Fica outorgada à Alcântara & Kampmann Ltda. concessão para lavrar mármore em terrenos de propriedade de João Ribas Machado e Otávio Ribas Machado, no lugar denominado Ribeirãozinho, Distrito de Abapã, Município de Castro, Estado do Paraná, numa área de vinte e sete hectares (27 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e trinta e cinco metros (1.135m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e quatro graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (54º 45'SW), do marco quilométrico nº noventa e quatro (Km-94) da Rodovia Curitiba - Castro e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); seiscentos metros (600m), leste (E).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 816.635-68)

Brasília, 22 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki