DECRETO Nº 74.742, DE 22 DE OUTUBRO DE 1974.
Concede à Companhia Níquel Tocantins o direito de lavrar calcário no Município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Níquel Tocantins concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de herdeiros de Adão Peixoto de Carvalho, no lugar denominado Morro Cabeludo, Distrito e Município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás, numa área de quarenta e nove hectares e setenta ares (49,70 ha.), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a três mil trezentos e setenta e três metros e oitenta e quatro centímetros (3.373,84m), no rumo verdadeiro de trinta e sete graus e quarenta e sete minutos sudeste (37º47'SE), da confluência do Rio Jacaré com o Córrego Salobo e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos metros (700m), oeste (W); setecentos e dez metros (710m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecida o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 809.011-68).
Brasília, 22 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki