DECRETO Nº 74.745, DE 22 DE OUTUBRO DE 1974.

Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de sementes certificados e fiscalizadas da safra 1974-75, produzidas em todo o Território Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere ao artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º Fica assegurada às sementes certificadas e fiscalizadas conforme conceituação da Portaria nº 352 do Ministério da Agricultura, para a safra 1974-75, produzidas em todo o Território Nacional, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

Parágrafo único. Os preços mínimos líquidos para o produto são únicos e aqueles que deverão se efetivamente pagos às pessoas físicas ou jurídicas de produtores de sementes devidamente inscritos na Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo, ou nas Comissões Estaduais de Sementes e Mudas instituídas pela Portaria nº 55 de 22.03.71 do Ministério da Agricultura, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto, assim como as constantes de Instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º Os preços mínimos constantes da tabela anexa a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se ao produto que atenda aos padrões mínimos de sementes certificadas estabelecidos pela Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo ou de sementes fiscalizadas estabelecidos pela Comissões Estaduais de Sementes e Mudas dos demais Estados instituídas pela Portaria nº 55 de 22.03.71 do Ministério da Agricultura, de acordo com a conceituação da Portaria nº 352, de 03.9.74 do Ministério da Agricultura, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas em Instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a rever, quando necessário, os preços mínimos constantes da tabela anexa, referentes à safra 1974-75, conforme Instruções a serem baixadas pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 4º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as demais Instruções, necessárias à execução deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

PREÇOS MÍNIMOS ÚNICOS TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

Sementes Certificadas e Fiscalizadas

Embaladas

Cr$/1KG

Produtos - Preços

Amendoim Tatu ...........................................................................................................

2,92

Amendoim Tatui ..........................................................................................................

3,50

Arroz ............................................................................................................................

1,80

Feijão ...........................................................................................................................

3,34

Milho Variedade ..........................................................................................................

1,40

Milho Híbrido ...............................................................................................................

1,74

Soja .............................................................................................................................

1,56