DECRETO Nº 74.751, DE 23 DE OUTUBRO DE 1974.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME 704.726-73,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 6 (seis) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão estabelecida entre o distrito sede de Anápolis e o distrito de Interlândia no Município de Anápolis, no Estado de Goiás, cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo número MME 704.726-73.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º A Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941 com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki