Decreto nº 74.753, de 23 de outubro de 1974.
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Comunicações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Ministério das Comunicações criado pelo Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, tem como área de competência os assuntos relacionados com os serviços postais e de telecomunicações.
Art. 2º Fica reorganizada, nos termos deste Decreto, a estrutura básica do Ministério das Comunicações, estabelecida pelo Decreto nº 62.236, de 8 de fevereiro de 1968.
Art. 3º - A ação do Ministério das Comunicações é exercida através dos seguintes órgãos e entidades:
I - Estrutura Básica
a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:
- Gabinete do Ministro (GM/MC)
- Consultoria Jurídica (CJ/MC)
- Divisão de Segurança e Informações (DSI/MC)
- Coordenação de Comunicação (CCS/MC)
b) Órgão de Assessoramento ao Ministro:
- Conselho Nacional de Comunicações (CNC/MC)
c) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
- Secretaria-Geral (SG/MC)
- Inspetoria Geral de Finanças (IGF/MC)
d) Órgãos Centrais de Direção Superior:
- Departamento de Administração (DA/MC)
- Departamento de Pessoal (DP/MC)
- Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL).
II - Entidades Vinculadas
a) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
b) Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRÁS)
Parágrafo único. As entidades vinculadas reger-se-ão pelos respectivos Estatutos.
Art. 4º Ao Gabinete do Ministro compete prestar assistência ao Ministro de Estado, em sua representação política e social, e incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.
Art. 5º À Consultoria Jurídica compete assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos.
Art. 6º À Divisão de Segurança e Informações compete o assessoramento ao Ministro de Estado, em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional e às informações setoriais, sem prejuízo, do campo das informações de sua condição de órgão sob a superintendência e coordenação do Serviço Nacional de Informação - SNI.
Art. 7º À Coordenação de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a Política de Comunicação Social do Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas em legislação específica.
Art. 8º O Conselho Nacional de Comunicações é o órgão colegiado incumbido de assessorar o Ministro de Estado nos assuntos concernentes aos serviços postais e de telecomunicações.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Comunicações será presidido pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações.
Art. 9º À Secretaria-Geral, órgão setorial do Sistema de Planejamento Federal, compete desempenhar as atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa; realizar estudos para a fixação de objetivos e formulação de diretrizes da Política de Comunicações do Governo; supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com serviços postais, de telecomunicações, de informática e assuntos internacionais de interesse do Ministério das Comunicações.
Art. 10. A Inspetoria Geral de Finanças é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e tem sua competência estabelecida nos atos que dispõem sobre a estrutura e funcionamento desses Sistemas.
Art. 11. Ao Departamento de Administração compete a direção, a coordenação e a execução de atividades administrativas auxiliares.
Art. 12. Ao Departamento do Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, compete a gestão, a execução e pesquisas de assuntos relacionados com a administração de pessoal.
Art.13. Ao Departamento Nacional de Telecomunicações compete a orientação, a coordenação, a fiscalização e o controle da aplicação das leis, regulamentos e normas relacionadas com a atividades de telecomunicações.
Art. 14. O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações, por Diretor; a Coordenação de Comunicação Social, por Coordenador; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; a Inspetoria Geral de Finanças, por Inspetor Geral de Finanças; os Departamentos, por Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Os cargos de Direção e Assessoramento Superiores serão providos em ato específico do Presidente da República, observadas as normas estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 15. Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser extintos.
Art. 16. A organização, a competência e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica estabelecida no artigo 3º e as atribuições do pessoal serão fixadas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro das Comunicações, nos termos e da legislação em vigor.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 62.236, de 8 de fevereiro de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
João Paulo dos Reis Velloso
Euclides Quandt de Oliveira