decreto nº 74.772, de 29 de outubro de 1974.
Abre ao Ministério da Agricultura o crédito suplementar de Cr$1.224.000,00, para reforço de dotação consignadas no vigente Orçamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Agricultura, em favor da Secretaria Geral e da Diretoria do Território de Roraima, o crédito a suplementar no valor de Cr$1.224.000,00 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 1300, a saber:
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| Cr$1,00 |
1300 | - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA |
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1302 | - Secretaria Geral |
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1302.0201.2006 | - Planejamento e Coordenação Setorial |
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002 | - Organização e Controle da Programação Setorial |
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3.1.2.0 | - Material de Consumo ........................................................... | 189.000 |
3.1.3.2 | - Outros Serviços de Terceiros ............................................... | 500.000 |
1302.0201.2082 | - Participação em Organismos Internacionais |
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3.2.7.9 | - Diversas ............................................................................... | 500.000 |
1314 | - Diretoria do Território de Roraima |
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1314.0201.2004 | - Coordenação e Manutenção de Serviços Técnico e Administrativos |
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3.1.2.0 | - Material de Consumo ........................................................... | 10.000 |
3.1.3.2 | - Outros Serviços de Terceiros .............................................. | 25.000 |
| TOTAL .................................................................................... | 1.224.000 |
Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao subanexo 1300, a saber:
1300 | - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA |
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1304 | - Inspetoria Geral de Finanças |
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Atividade | - 1304.0107.2005 |
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4.1.3.0 | - Equipamentos e Instalações .................................................................... | 98.100 |
4.1.4.0 | - Material Permanente ............................................................................. | 4.300 |
1307 | - Departamento Nacional de Produção Animal |
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Atividade | - 1307.0206.2034.001 |
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4.1.3.0 | - Equipamentos e Instalações .................................................................. | 5.300 |
4.1.4.0 | - Material Permanente .............................................................................. | 7.000 |
Atividade | - 1307.0206.2034.006 |
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4.1.3.0 | - Equipamentos e Instalações .................................................................. | 9.300 |
4.1.4.0 | - Material Permanente .............................................................................. | 3.600 |
Atividade | - 1307.0207.2034.005 |
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4.1.3.0 | - Equipamento e Instalações .................................................................... | 115.900 |
4.1.4.0 | - Material Permanente .............................................................................. | 55.900 |
1309 | - Departamento Nacional de Produção Vegetal |
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Atividade | - 1309.0201.2004 |
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4.1.3.0 | - Equipamento e Instalações .................................................................... | 77.600 |
Atividade | - 1309.0206.2035.003 |
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4.1.3.0 | - Equipamentos e Instalações .................................................................. | 150.000 |
4.1.4.0 | - Material Permanente ............................................................................. | 54.500 |
Atividade | - 1309.0206.2035.004 |
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4.1.3.0 | - Equipamento e Instalações .................................................................... | 68.000 |
4.1.4.0 | - Material Permanente | 12.000 |
Atividade | - 1309.0207.2035.001 |
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4.1.3.0 | - Equipamento e Instalações .................................................................... | 30.000 |
4.1.4.0 | - Material Permanente .............................................................................. | 10.000 |
Atividade | - 1309.0207.2035.002 |
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4.1.3.0 | - Equipamento e Instalações ................................................................... | 25.300 |
4.1.4.0 | - Material Permanente .............................................................................. | 2.400 |
1310 | - Departamento Nacional de Engenharia Rural |
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Atividade | - 1310.0201.2004 |
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4.1.3.0 | - Equipamento Instalações ...................................................................... | 8.800 |
4.1.4.0 | - Material Permanente .............................................................................. | 42.100 |
Atividade | - 1310.0206.2038 |
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4.1.3.0 | - Equipamentos e Instalações .................................................................. | 263.000 |
4.1.4.0 | - Material Permanente .............................................................................. | 49.300 |
1311 | - Departamento Nacional de Serviço de Comercialização |
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Atividade | - 1311.0201.2004 |
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4.1.3.0 | - Equipamentos e Instalações .................................................................. | 15.600 |
1312 | - Departamento Nacional de Meteorologia |
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Atividade | - 1312.0201.2004 |
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4.1.3.0 | - Equipamentos e Instalações .................................................................. | 9.500 |
Projeto | - 1312.0208.1009.002 |
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4.1.4.0 | - Material Permanente ............................................................................. | 7.500 |
1314 | - Diretoria de Território de Roraima |
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Atividade | - 1314.0201.2004 |
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4.1.3.0 | - Equipamento e Instalações ................................................................... | 35.000 |
1339 | - Departamento de Pessoal |
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Atividade | - 1339.0101.2013.002 |
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4.1.3.0 | - Equipamento e Instalações .................................................................... | 64.000 |
| TOTAL ..................................................................................................... | 1.224.000 |
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ernesto geisel
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
João Paulo do Reis Velloso