decreto nº 74.772, de 29 de outubro de 1974.

Abre ao Ministério da Agricultura o crédito suplementar de Cr$1.224.000,00, para reforço de dotação consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Agricultura, em favor da Secretaria Geral e da Diretoria do Território de Roraima, o crédito a suplementar no valor de Cr$1.224.000,00 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 1300, a saber:

 

 

Cr$1,00

1300

- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

 

1302

- Secretaria Geral

 

1302.0201.2006

- Planejamento e Coordenação Setorial

 

002

- Organização e Controle da Programação Setorial

 

3.1.2.0

- Material de Consumo ...........................................................

189.000

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros ...............................................

500.000

1302.0201.2082

- Participação em Organismos Internacionais

 

3.2.7.9

- Diversas ...............................................................................

500.000

1314

- Diretoria do Território de Roraima

 

1314.0201.2004

- Coordenação e Manutenção de Serviços Técnico e Administrativos

 

3.1.2.0

- Material de Consumo ...........................................................

10.000

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros ..............................................

25.000

 

TOTAL ....................................................................................

1.224.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao subanexo 1300, a saber:

1300

- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

 

1304

- Inspetoria Geral de Finanças

 

Atividade

- 1304.0107.2005

 

4.1.3.0

- Equipamentos e Instalações ....................................................................

98.100

4.1.4.0

- Material Permanente .............................................................................

4.300

1307

- Departamento Nacional de Produção Animal

 

Atividade

- 1307.0206.2034.001

 

4.1.3.0

- Equipamentos e Instalações ..................................................................

5.300

4.1.4.0

- Material Permanente ..............................................................................

7.000

Atividade

- 1307.0206.2034.006

 

4.1.3.0

- Equipamentos e Instalações ..................................................................

9.300

4.1.4.0

- Material Permanente ..............................................................................

3.600

Atividade

- 1307.0207.2034.005

 

4.1.3.0

- Equipamento e Instalações ....................................................................

115.900

4.1.4.0

- Material Permanente ..............................................................................

55.900

1309

- Departamento Nacional de Produção Vegetal

 

Atividade

- 1309.0201.2004

 

4.1.3.0

- Equipamento e Instalações ....................................................................

77.600

Atividade

- 1309.0206.2035.003

 

4.1.3.0

- Equipamentos e Instalações ..................................................................

150.000

4.1.4.0

- Material Permanente .............................................................................

54.500

Atividade

- 1309.0206.2035.004

 

4.1.3.0

- Equipamento e Instalações ....................................................................

68.000

4.1.4.0

- Material Permanente

12.000

Atividade

- 1309.0207.2035.001

 

4.1.3.0

- Equipamento e Instalações ....................................................................

30.000

4.1.4.0

- Material Permanente ..............................................................................

10.000

Atividade

- 1309.0207.2035.002

 

4.1.3.0

- Equipamento e Instalações ...................................................................

25.300

4.1.4.0

- Material Permanente ..............................................................................

2.400

1310

- Departamento Nacional de Engenharia Rural

 

Atividade

- 1310.0201.2004

 

4.1.3.0

- Equipamento Instalações ......................................................................

8.800

4.1.4.0

- Material Permanente ..............................................................................

42.100

Atividade

- 1310.0206.2038

 

4.1.3.0

- Equipamentos e Instalações ..................................................................

263.000

4.1.4.0

- Material Permanente ..............................................................................

49.300

1311

- Departamento Nacional de Serviço de Comercialização

 

Atividade

- 1311.0201.2004

 

4.1.3.0

- Equipamentos e Instalações ..................................................................

15.600

1312

- Departamento Nacional de Meteorologia

 

Atividade

- 1312.0201.2004

 

4.1.3.0

- Equipamentos e Instalações ..................................................................

9.500

Projeto

- 1312.0208.1009.002

 

4.1.4.0

- Material Permanente .............................................................................

7.500

1314

- Diretoria de Território de Roraima

 

Atividade

- 1314.0201.2004

 

4.1.3.0

- Equipamento e Instalações ...................................................................

35.000

1339

- Departamento de Pessoal

 

Atividade

- 1339.0101.2013.002

 

4.1.3.0

- Equipamento e Instalações ....................................................................

64.000

 

TOTAL .....................................................................................................

1.224.000

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ernesto geisel

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

João Paulo do Reis Velloso