DECRETO Nº 74.783, DE 29 DE OUTUBRO DE 1974.
Atualiza os valores das multas previstas no Decreto-lei nº 583, de 7 de julho de 1938 e no Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,
DECRETA:
Art. 1º As multas previstas no artigo 14, do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e no artigo 15, do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, modificado pelo artigo 3º, do Decreto nº 60.577, de 10 de abril de 1967, itens II a X, de acordo com o disposto no artigo 9º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passam a ter os seguintes valores:
a) Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938:
Art. 14. Até o máximo de Cr$574.390,00 (quinhentos e setenta e quatro mil e trezentos e noventa cruzeiros); e
b) Decreto nº 4.071 de 12 de maio de 1939:
Art. 15. ...................................................................................................................................
II - De Cr$10.866,70 (dez mil, oitocentos e sessenta e seis cruzeiros e setenta centavos) a Cr$271.667,50 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos);
III - De Cr$21.733,40 (vinte e um mil, setecentos e trinta e três cruzeiros e quarenta centavos) a Cr$271.667,50 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos);
IV - De Cr$5.433,35 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três cruzeiros e trinta e cinco centavos) a Cr$108.667,00 (cento e oito mil e seiscentos e sessenta e sete cruzeiros);
V - De Cr$1.086,67 (um mil, oitenta e seis cruzeiros e sessenta e sete centavos) a Cr$10.866,70 (dez mil, oitocentos sessenta e seis cruzeiros e setenta centavos);
VI - De Cr$54.333,50 (cinqüenta e quatro mil, trezentos e trinta de três cruzeiros e cinqüenta centavos) a Cr$217.334,00 (duzentos e dezessete mil, trezentos e trinta e quatro cruzeiros);
VII - De Cr$5.433,35 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três cruzeiros e trinta e cinco e centavos) a Cr$54.333,50 (cinqüenta e quatro mil, trezentos e trinta e três cruzeiros e cinqüenta centavos);
VIII - De Cr$1.086,67 (um mil, oitenta e seis cruzeiros e sessenta e sete centavos) a Cr$10.866,70 (dez mil, oitocentos e sessenta e seis cruzeiros e setenta centavos);
IX - De Cr$10.866,70 (dez mil, oitocentos e sessenta e seis cruzeiros e setenta e centavos) a Cr$108.667,00 (cento e oito mil, seiscentos e sessenta e sete cruzeiros); e
X - De Cr$10.866,70 (dez mil, oitocentos e sessenta e seis cruzeiros e setenta centavos) a Cr$108.667,00 (cento e oito mil e seiscentos e sessenta e sete cruzeiros).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Arnaldo Rodrigues Barbalho