DECRETO Nº 74.798, DE 1 DE NOVEmBRO DE 1974.
Autoriza a cessão, sob o regime de locação, do imóvel que menciona, situado na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob o regime de locação, à VERLON - Ancora Industria e Comércio Ltda., do imóvel constituído de terreno com a área de 9.320,30m2 e benfeitorias, situado na Rua D. Maria Carneiro nºs. 86 a 142, na Cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 0680-5.138, de 1974.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo 1º se destina à instalação de indústria de calçados.
Art. 3º A cessão se tornará nula, independentemente de ato especial e de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 4º O contrato de locação vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos e o valor do aluguel mensal será fixado e atualizado em cada exercício financeiro pelo Serviço do Patrimônio da União.
Art. 5º Findo o prazo da locação, a cessionária restituirá o imóvel à União, sem direito a qualquer ressarcimento, inclusive por benfeitorias realizadas.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen