DECRETO Nº 74.813, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1974.
Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Difusora de Aquidauana Ltda. para executar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Aquidauana, Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 8.253-73,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º, do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 38.081, de 12 de outubro de 1955, publicado no Diário Oficial da União de 19 de novembro do mesmo ano à Rádio Difusora de Aquidauana Ltda., para executar na cidade de Aquidauana, Estado de Mato Grosso, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical.
§ 1º A execução do serviço público, cuja outorgado é renovada pelo presente decreto, reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a emissora aderiu, mediante termo.
§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações, fixará através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptações às características estabelecidas.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira