DECRETO Nº 74.816, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1974.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à construção de subestação de Cosmópolis da Companhia Paulista de Força e Luz, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra b, do Código de Águas, e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do processo MME nº 702.838-74,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à construção da subestação de Cosmópolis, no município de Cosmópolis, Estado de São Paulo.
Art. 2º A área de terra referida no artigo anterior compreende a constante da planta de situação de nº BX - SK - 4.610, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e concessões, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 702.838-74, e assim descrita: uma gleba de terra sem benfeitorias, no município de Cosmópolis, comarca de Campinas, no Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Usina Açucareira Ester S.A., assim configurada: tem início num ponto designado número 1, localizado na esquina da Estrada particular com a Rua Santa Gestrudes; neste ponto, descrevendo um arco de círculo de 57º 40', com um raio de curvatura de 9,00 metros, segue, até atingir o ponto número 2; deste ponto, margeando as terras de propriedade da exproprianda, segue com o rumo e distância S 45º 38' W 70,60 metros, até atingir o ponto nº 3; neste ponto, descrevendo um arco de círculo de 90,00, com um raio de curvatura de 9,00 metros, segue, até atingir o ponto nº 4; deste ponto, margeando, ainda, as terras de propriedade da exproprianda, segue, com o rumo e distância N 44º22' W - 51,00 metros, até atingir o ponto nº 5; neste ponto, faz uma deflexão e distância N 45º38' E-58,08 metros, terno de 90º00' e segue com o rumo e distância N 45º38' E-58,08 metros, margeando as terras, ainda, de propriedade da Usina Açucareira Ester S. A. até encontrar o ponto nº 6; neste ponto faz uma deflexão à direita, formando um ângulo interno de 122º 20' e segue o rumo e distância S 76º 42' E - 57,00 metros, margeando a referida Estrada Particular, até atingir o ponto nº 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 e junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho