DECRETO Nº 74.841, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1974.

Promulga o Acordo de Cooperação e Complementação Industrial Brasil-Bolívia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o  Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 55, de 22 de agosto de 1974, o Acordo de Cooperação e Complementação Industrial, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em Cochabamba, a 22 de maio de 1974;

E HAVENDO o referido Acordo entrado em vigor a 24 de outubro de 1974;

DECRETA que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Francisco Azeredo da Silveira

 

O Acordo mencionado no presente decreto foi publicado no D.O de 7 de novembro de 1974.

ACORDO DE COOPERAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO INDUSTRIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICADA BOLÍVIA

O governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia,

Desejosos de diversificar a cooperação que já existe entre eles nos mais diversos campos, como expressão da tradicional e ininterrupta amizade entre os dois países;

Conscientes de que a cooperação mútua entre seus Governos o povos reveste-se de grande importãncia para o desenvolvimento de suas respectivas economias, pelas possibilidades de complementação que se oferecem em diversos campos;

Convencidos de que, ampliando essa complementação no campo industrial e dos serviços, estarão contribuindo para uma mais rápida transformação estrutural das economias do Brasil e da Bolívia, com vistas a acelerar os respectivos processos de desenvolvimento econômico e social em seus âmbitos nacionais;

E tendo em conta a "Ata de Cooperação entre o Brasil e a Bolívia no Campo dos Hidrocarbonetos, Siiderurgia e outros projetos industriais correlatos", assinada em Brasília em 30 de novembro de 1973, e a "Ata da Reunião sobre Cooperação e Complementação Industrial entre o Brasil e Bolívia", assinada em La Paz em 8 de abril de 1974;

Resolveram celebrar o presente Acordo, e para esse fim, designaram seus Plenipotenciários, a saber;

Pela República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Ministro das Relações Exteriores, Embaixador Antonio Francisco Azeredo da Silveira

Pela república da Bolívia, sua Excelência o senhor Ministro das Relações Exteriorese Culto, General-de-Brigada Alberto Guzmán Soriano.

ARTIGO I

Os Governos do Brasil e da Bolívia concordam em promover, com a possível brevidade, a realização, a realização dos seguintes objetivos:

1. A implantação de um polo industrial de desenvolvimento na região sudeste da Bolívia, baseado no aproveitamento do gás natural boliviano e das diversas matérias-primas existentes na mencionada região. As principais industrias e obras previstas para o polo são:

a) Siderurgia integrada e combinada com a mineração de ferro;

b) Petroquímica, com um complexo de fertilizantes nitrogenados;

c) Indústria de cimento;

d) Geração de energia elétrica para abastecer as necessidades do polo;

e) infra-estrutura necessária para o polo.

2. A aquisição pelo Brasil de gás natural boliviano para suas necesidades energéticas e industriais.

Parágrafo único. A Bolívia está disposta a concretizar a venda de gás natural ao Brasil em conjução com a implantação de um polo de desenvolvimento na região sudeste de seu território. O Brasil, além de adquirir gás natural boliviano, está disposto a garantir mercado para produtos industriais do polo de desenvolvimento boliviano, a cooperar para o necessário financiamento e a proporcionar assistência técnica por solicitação do Governo da Bolívia.

ARTIGO II

Os Governos do Brasil e da Bolívia cooperação para a realização de estudos sobre os seguintes programas e projetos industriais e obras em território boliviano:

a) Um complexo siderúrgico com capacidade mínima em redação direta de novecentos mil (900.000) toneladas métricas anuais de ferro-esponja; e, em aclaria e laminação, de aproximadamente quinhentas mil...

(500.000) toneladas métricas anuais em termos de aço cru.

b) Um compexo de fertilizantes nitrogenados com capacidade de produção de mil (1.000) toneladas métricas diárias de uréia.

c) Uma fábrica de cimento com capacidade de produção de mil (1.000) toneladas métricas diárias.

d) Todas as obras de infra-estrutura necessárias à instalação e operação eficiente das unidades industriais indicadas no presente artigo.

ARTIGO III

O Governo da Bolívia apresentará ao Governo do Brasil um estudo de reservas de gás certificado a existência suficiente para fornecer ao Brasil uma média de duzentos e quarenta milhões de pés cúbicos diários (240 MMPCD) de gás natural pelo przo de vinte (20) anos.

Parágrafo 1º - O Governo da Bolívia realizará os estudos de um gasoduto com capacidade suficiente para atender às necessidades das indústrias a serem instaladas em território boliviano e ao abastecimento de 240 MMPCD de gás natural ao Brasil.

Parágrafo 2º - O Governo do Brasil realizará os estudos do gasoduto desde a fronteira de ambos os países até seus centros de consumo.

ARTIGO IV

No caso de os estudos dos programas e projetos previstos nos Arts. II e III demonstrarem sua viabilidade técnico-econômica, as Partes Contratantes assumem os seguintes compromissos:

1. O Governo do Brasil compromete-se a cooperar, por solicitação do Governo da Bolívia, na implantação e execução harmônica e coordenada dos projetos e obras de infra-estrutura contemplados nos Artigos II e III, nos termos e condições dos Anexos I, II e III.

2. O Governo do Brasil compromete-se a garantir mercado para os produtos industriais do polo de desenvolvimento boliviano, nos termos e condições do Anexo II.

3. O Governo da Bolívia compromete-se a vender e o Governo do Brasil compromete-se a comprar uma média de 240 MMPCD de gás natural durante um prazo de vinte (20) anos, nos termos e condições que forem oportunamente acordados entre Petróleo Brasileiro S.A. - .....................

PETROBRAS - e a Yacimientos Petrolíferos Fiscales Bolivianos - Y.P.F.B.

ARTIGO V

Para a execução dos estudos previstos no Artigo II, o Governo do Brasil financiará ao Governo da Bolívia até um montante de dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América, em fundos de livre disponibilidade e conversibilidade, a uma taxa de juros de cinco por cento ao ano, pagáveis em quinze anos com três anos de carência.

Parágrafo único. O convênio deste financiamento se formalizará em um prazo máximo de trinta dias a partir da data de assinatura do presente Acordo.

ARTIGO VI

Outros financiamentos do Governo do Brasil que eventualmente forem concedidos ao Governo da Bolívia para fins do presente Acordo, e que não estejam compreendidos nos termos e condições consignados no Artigo V e no Anexo I, serão acordados oportunamente entre os dois Governos.

ARTIGO VII

Os Governos do Brasil e da Bolívia constituirão um "Comitê Brasileiro-Boliviano de Cooperação Econômica e Técnica" para coordenar a cooperação e complementação industrial a que se refere o presente Acordo.

ARTIGO VIII

Os Governos do Brasil e da Bolívia convêm em estudar, em uma fase posterior, a viabilidade econômica da instalação, no polo de desenvolvimento, de um complexo petroquímico para a fabricação de etileno e seus derivados, e a possibilidade de que o Brasil adquira estes produtos, em condições que serão estabelecidas oportunamente.

ARTIGO IX

Com o mesmo espírito de cooperação entre ambos os países, os Governos do Brasil e da Bolívia manifestam a intenção de ampliar  os compromissos objeto deste Acordo e chegar a outros que sejam de interesse comum.

ARTIGO X

Formam parte do presente Acordo:

a) Abexo I - de cooperação assistência financeira;

b) Anexo II - de garantia de mercados e estrutura de preços;

c) Anexo III - de assistência técnica.

ARTIGO XI

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de Ratificação, e terá vigência até que as Partes Contratantes, mediante novo Acordo, adotem a decisão que estimarem conveniente.

Feito na cidade de Cochabamba, aos 22 dias do mês de maio de mil novecentos e setenta e quatro, em quatro exemplares igualmente autênticos, dois na língua espanhola e dois na língua portuguesa.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio Francisco Azeredo da Silveira

Pelo Governo da República da Bolívia: Alberto Guzmán Soriano

ANEXO I

COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA

FINANCEIRA

Os Governos do Brasil e da Bolívia concordam em que o Governo da Bolívia poderá optar por ser assistido financeiramente pelo Governo do Brasil na implantação e execução harmônica e coordenada dos programas, projetos e obras da infra-estrutura prevista nos Artigos II e III do presente Acordo, nas seguintes condições:

a) O Governo do Brasil compromete-se a financiar em sua totalidade as aquisições que efetue o Governo da Bolívia de equipamentos e serviços originários ou procedentes do Brasil.

As taxas de juros e prazos de pagamento dos financimentos serão iguais aos melhores que haja concedido o Governo do Brasil a outros países, na época da solicitação dos créditos correspondentes.

b) O Governo do Brasil compromete-se a garantir o financiamento de até a metade do total das aquisições que efetue o Governo da Bolívia de equipamentos e serviços procedentes de terceiros países, destiandos aos projetos e obras previstas no Artigo II do presente Acordo, as taxas de juros e prazos de pagamento prevalecentes no mercado internacional à data da assinatura dos contratos pertinentes.

c) O Governo do Brasil compromete-se a financiar em moeda brasileira, por solicitação do Governo da Bolívia, os custos e serviços locais dos programas e projetos contemplados no presente Acordo, em montantes, taxas de juros e prazos de pagamento a serem estabelecidos.

d) Quanto ao financiamento da construção do trecho boliviano do gasoduto, o Governo do Brasil compromete-se a cooperar com o Governo da Bolívia na obtenção dos recursos necessários junto a organismos internacionais tais como o Banco Interamericano de Desenvolvimento e o Banco Internacional da Reconstrução e Desenvolvimento.

ANEXO II

GARANTIA DE MERCADO E

ESTRUTURA DE PREÇOS

1. Mercados

A. Nos termos dos Atigos II, III e IV do presente Acordo, O Governo do Brasil compromete-se a:

a) adquirir, a partir de 1978, as quantidades mínimas de cento e cinco mil (105.000) toneladas métricas anuais de ferro-esponja e cem mil (100.000) toneladas métricas anuais de laminados de aço não-planos.

b) adquirir, a partir de 1981, as quantidades mínimas de duzentas e dez mil (210.000) toneladas métricas anuais de ferro-esponja e duzentas mil (200.000) toneladas métricas anuais de laminados de aço não-planos. Se o mecado brasileiro puder absolver quantidades adicionais de laminados  de aço não-planos, o compromisso de compra de laminados não-planos ampliar-se-á, ademais, até o total de ferro-esponja antes indicado (210.000 toneladas métricas anuais) em força de aço laminado. Também se prevê, em função da evolução do mercado brasileiro, a instalação de uma unidade adicional de redução para ferro-esponja.

c) adquirir cem mil (100.000) toneladas métricas anuais de uréia produzida na Bolívia. Se o mercado brasileiro puder absorver quantidades adicionais, o compromisso de compra de uréia ampliar-se-á para adquirir até cem mil (100.000) toneladas métricas anuais adicionais de uréia produzida na Bolívia; demais, a Bolívia; ademais, a Bolívia poderá colocar no mercado brasileiro outras quantidades adicionais de uréia.

d) manter a isenção de impostos de importação para cimento, na forma atualmente vigente, para que possa ser comercializado no mercado brasileiro em igualdade de condições com a produção similar brasileira. Se variarem as condições de liberação atualmente vigentes, este compromisso será firme até uma quantidade máxima média de quinhentos (500) toneladas métricas diárias, pelo prazo de suprimento de gás natural ao Brasil.

e) que os compromissos brasileiros relativos a produtos suderúrgicos, fertilizantes nitrogenados e cimento tenham a mesma duração do fornecimento de gás natural boliviano ao Brasil (20 anos). A utilização total ou parcial dos referidos mercados será sempre opcional para a Bolívia, a qual dará ao brasil pré-avisos mínimos de um ano.

f) garantir, para todos os produtos bolivianos adquiridos pelo Governo brasileiro que ingressem no Brasil como resultado deste Acordo, isenção total de gravames aduaneiros e um tratamento fiscal interno igual ao aplicado a produtos similares brasileiros.

B. O fornecimento de gás natural ao Brasil por parte da Bolívia dar-se-á em data definida pelo cronogramado gasoduto e dependerá da conclusão de todos os estudos, da demonstração da viabilidade dos projetos e da assinatura dos respectivos contratos relativos a mercados, preços, financiamento e assistência técnica dos projetos industriais constantes deste Acordo.

2. Preços

Os Governos do Brasil e da Bolívia estão de acordo em que, no referente;

a: a) Siderurgia, os preços dos produtos laminados não-planos e de ferro-esponja serão estabelecidos em negociações posteriores à realização dos estudos de viabilidade e deverão ser competitivos no mercado brasileiro;

b) Fertilizantes, o preço será equivalente ao preço CIF Santos da uréia importada de terceiros países para o produto posto em Corumbá; c) Gás natural, o preço os critérios de sua correção e as demais condições do suprimento do gás serão fixados no contrato previsto no Artigo IV, inciso número 3, do presente Acordo. Nesta data, fica estabelecido que haverá revisões semestrais do preço, em função das flutuações internacionais dos preços dos hidrocarbonetos.

ANEXO III

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Nos termos dos Artigos II, III e IV do presente Acordo, os Governos do Brasil e da Bolívia concordam em que o Governo do Brasil proporcionara , na medida de suas possibilidades e por solicitação da Bolívia, cooperação técnica para a implantação dos projetos industriais que são contemplados neste Acordo, dentro do quadro Básico de Cooperação Técnica e Científica, datado de 10 de julho d e1973, nos campos da mineração de ferro, beneficiamento e preparação de minerais e siderurgia, consoante as seguintes modalidades;

a) informação tecnológica não embolsável referente aos seguintes aspectos: - planejamento, realização de estudos, organização e administração de empresa, aquisição de equipamentos, cosntrução e montagem  de unidades industriais e execução de obras de infra-estrutura;

- resultado obtidos na operação da insdústria de mineração do ferro e em usinas siderúrgicas que utilizam gás natural como elemento redutor.

b) Estudos e pesquisas em laboratórios e unidades industriais brasileiras.

c) Preparação e treinamento de pessoal: outorga de bolsas-de-estudos e estágios remunerados na indústria de mineração do ferro e na siderurgia, relativos à organização e adminsitração de empresas, construção e operação de unidades industriais e serviços. A preparação incluirá pessoal técnico de todos os níveis e seu treinamento prático em todos os campos.

A Empresa Siderúrgica Boliviana S.A - SIDERSA - apresentará, oportunamente, através dos canais previstos, os programas de suas necessidades na matéria.