DECRETO Nº 74.842, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1974.
Outorga a Puiatti & Filhos Comércio e Indústria Limitada, concessão para aproveitamento hidrelétrico, para uso exclusivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos temos dos artigos 140, letra a, e 150, do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do processo MME - 702.753-71,
Decreta:
Art. 1º É outorgada a Puiatti & Filhos Comércio e Indústria Limitada concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da Cachoeira de Santo Antônio, existente no rio Freire, no Município de Barroso, Estado de Minas Gerais, não conferido o presente título delegação de Poder Público à concessionária.
Art. 2º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terreno de sua propriedade.
Art. 3º A concessão a que se refere o artigo 1º vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 4º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
Parágrafo único. No caso de desistência fica a critério do Poder concedente exigir que a concessionária reponha por sua conta, o curso dágua em seu primitivo estado.
Art. 5º Compete à concessionária provocar que o estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, se manifeste nos 2 (dois) anos que antecedem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre o seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao poder concedente.
Art. 6º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, legislação subseqüente, e seus regulamentos.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho