DECRETO Nº 74.847, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1974.

Define a situação funcional de servidores da Caixa de Crédito Cooperativo, transformada em Banco Nacional de Crédito Cooperativo, admitidos até sua organização sob a forma de sociedade anônima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os servidores constantes da relação nominal anexa, admitidos sob o regime da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, na extinta Caixa de Crédito Cooperativo, ou no Banco Nacional de Crédito Cooperativo, até a data em que essa autarquia teve alterada a sua natureza jurídica pelo Decreto-lei nº 60, de 21 de novembro de 1966, integram o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Agricultura.

§ 1º O Departamento do Pessoal do Ministério da Agricultura procederá à revisão da situação de cada servidor, a fim de ajustá-la à legislação em vigor.

§ 2º O tempo em que o servidor esteve cedido à sociedade de economia mista é contado para todos os efeitos da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 2º É vedado ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. conceder aposentadoria, bem assim complementação de proventos a quaisquer servidores.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Paulo Afonso Romano