DECRETO Nº 74.862, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1974.

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 1º, do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob a forma de utilização gratuita, à Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande, com sede na cidade do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, o terreno de marinha e acrescido com a área de 10.800,00m2 (dez mil e oitocentos metros quadrados), situado na Rua General Osório, na referida cidade, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 79.473, de 1973.

Art. 2º O terreno a que se refere o artigo 1º se destina à construção pela cessionária, de um Hospital Maternidade e de um Hospital Pediátrico.

Art. 3º É fixado o prazo de cinco (5) anos, a contar da data da aprovação do contrato de cessão, para a realização do encargo previsto no artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º A cessão torna-se-á nula, independentemente de ato especial, não cabendo a cessionária direto a qualquer  indenização, inclusive por benfeitorias realizadas se ao terreno no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste decreto ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado em libro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire

Dyrceu Araújo Nogueira