DECRETO Nº 74.863, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1974.
Declara de utilidade pública e interesse social área de terra denominada BB I/BB II, abrangida pelo Projeto de Irrigação de Curaçá, no Município de Juazeiro, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e na conformidade com o artigo 4º, da Lei número 4.593, de 29 de dezembro de 1964,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação pela Superintendência do Vale do São Francisco, uma área de terra denominada BB I/BB II, situadas nas Fazendas Curaçá Pequeno, Pedra Branca, Boa Vista, Mary e Serra da Madereira, abrangidas pelo Projeto de Irrigação de Curaçá, no Município de Juazeiro, Estado da Bahia, com 15.412ha aproximadamente, situada no Baixo - Médio São Francisco, demarcada na carta topográfica do Vale do São Francisco na escala de 1:25.000, existente na Superintendência do Vale do São Francisco e compreendida pela poligonal de vértices 1 a 46, descrita nas plantas constantes do Processo nº 3.955-73, e individualizada da maneira seguinte:
- "O ponto inicial para locação da poligonal é o vértice 1, situado à margem direita do Rio São Francisco, a uma distância de 320m da extremidade oeste da Ilha do Capim, no Rio São Francisco; desse vértice 1 (3.998,00N e 715,00E), seguindo na direção Norte/Sul, com uma distância de 3.200m, alcança-se o vértice 2 (3.994,76N e 715,00E); desse ponto, seguindo na direção Oeste/Leste com a distância de 1.720m, alcance-se o vértice 3 (3.994,76N e 716,72E); daí, seguindo na direção Norte/Sul e com a distância de 2.740m, atinge-se o vértice 4 (3.992,00N e 716,72E); desse ponto, seguindo na direção Oeste/Leste e com uma distância de 1.200m, atinge-se o vértice 5 (3.992,00N e 718,00E); daí seguindo em direção Sul-Norte, na distância de 1.000m, chega-se ao vértice 6 (3.993,00N e 718,00E); desse ponto, seção Oeste/Leste e com a distância de 2.020m, alcança-se o vértice 7 (3.993,00N e 720,E); desse ponto, segue-se em direção Sudeste e com uma distância de 660m, atinge-se o vértice 8 (3.992,60N e 720,53E); daí, seguindo na direção Norte/Sul e com uma distância de 1.860m, atinge-se o vértice 9 (3.990,76N e 720,53E); deste ponto,, segue-se na direção Este/Oeste e com a distância de 960 metros, chega-se ao vértice 10 (3.990,76N e 719,56E); daí, seguindo na direção Norte/Sul e com a distância de 1.880m, alcança-se o vértice 11 (3.998,88N e 719,56E); desse ponto, seguindo na direção Este/Oeste e com uma distância de 320 metros, atinge-se o vértice 12 (3.988,88N e 719,25E); deste seguindo em direção Norte/Sul e com uma distância de 3.040 metros, chega-se ao vértice 13 (3.985,84N e 719,25E); daí, seguindo em direção Oeste/Leste e com a distância de 840 metros, alcança-se o vértice 14 (3.985,84N e 720,03E); desse ponto, seguindo em direção Norte/Sul e com a distância de 2.380 metros, alcança-se o vértice 15 (3.983,45N 720,03E); daí, seguindo na direção Este/Oeste e com uma distância de 1.020 metros, atinge-se o vértice 16 (3.983,45N e 719,03E); deste, seguindo na direção Norte/Sul e com a distância de 3.500 metros, chega-se ao vértice 17 (3.980,00N e 719,03E); daí seguindo em direção Oeste/Leste, com a distância de 540 metros, alcança-se o vértice 18 (3.976,50N e 719,53E); desse ponto, seguindo em direção Norte/Sul e com a distância de 3.480 metros, atinge-se o vértice 19 (3.976,50N e 719,53E); desse ponto, seguindo na direção Este/Oeste e coma a distância de 5.800 metros, chega-se ao vértice 20 (3.976,50N e 713,76E); daí, seguindo em direção Sul/Norte e com a distância de 2.480 metros, alcança-se o vértice 21 (3.979,00N e 713,76E); deste, seguindo em direção Oeste e com uma distância de 1.460 metros, atinge-se o vértice 22 (3.979,00N e 715,20E); desse ponto, seguindo na direção Sul/Norte e com uma distância de 1.020 metros, alcança-se o vértice 23 (3.980,00N e 715,20E); daí, seguindo na direção Noroeste e com uma distância de 2.420m chega-se ao vértice 24 (3.981,04N e 713,03E); desse ponto, seguindo em direção Noroeste e com a distância de 3.600m, chega-se ao vértice 25 (3.984,54N e 712,20E); daí, seguindo em direção Este/Oeste e com a distância de 480m, alcança-se o vértice 26 (3.984,54N e 711,74E); deste, seguindo em direção Sul/Norte e com a distância de 2.500 metros, chega-se ao vértice 27 (3.967,03N e 711,74E); desse ponto, seguindo em direção Este/Oeste e com uma distância 1.140 metros, atinge-se o vértice 28 (3.987,63N e 710,60E); daí, seguindo em direção Sul/Norte e com a distância de 960 metros, chega-se ao vértice 29 ( 3.988,00N e 710,60E); deste, seguindo em direção Este/Oeste, na distância de 980 metros, atinge-se o vértice 30 (3.988,00N e 709,62E); daí, seguindo na direção Norte/Sul e com a distância de 4.060 metros, alcança-se o vértice 31 (3.984,00N e 709,62E); desse, seguindo em direção Este/Oeste na distância de 1.600 metros, chega-se ao vértice 32 (3.984,00N e 708,00E); desse ponto, seguindo em direção Sul/Norte e com uma distância de 9.100 metros, alcança-se o vértice 33 (3.993,00N e 708,00E); daí, seguindo em direção Oeste/Leste e com uma distância 1.540 metros, chega-se ao vértice 34 (3.993,00N e 709,53E); deste, seguindo em direção Sul/Norte e com uma distância de 1.980 metros alcança-se o vértice 35 (3.995,00N e 709,53E); daí seguindo em direção Oeste/Leste e com a distância de 560 metros, atinge-se o vértice 36 (3.995,00N e 710,08E); desse ponto seguindo em direção Sul/Norte e com uma distância de 440 metros, atinge-se o vértice 37 (3.995,46N e 710,08E); à margem direita do Rio São Francisco e por esta seguindo em direção à sua foz e com uma distância de 300 metros, alcança-se o vértice 38 (3.995,55N e 710,38E); desse ponto, também na margem direita do Rio São Francisco, seguindo em direção Sudeste, com uma distância de 840 metros, atinge-se o vértice 39 (3.995,00N e 771,03E); situado na fralda do Serrote Dois Irmãos: daí, em direção Norte/Sul, com uma distância de 620 metros, alcança-se o vértice 40 (3.994,42N e 711,03E); deste, em direção Leste/Oeste, com uma distância de 620 metros, chega-se ao vértice 41 (3.994,42N e 710,40E); deste, em direção Norte/Sul, com uma distância de 1.080 metros, atinge-se o vértice 42 (3.993,30N e 710,40E); daí na direção Oeste/Leste, com uma distância de 2.860 metros alcança-se o vértice 43 (3.993,83N e 713,23E); deste, em direção Sul/Norte e com uma distância de 1.260 metros, chega-se ao vértice 44 (3.994,56N e 713,23E); daí em direção Nordeste e com uma distância de 1.240 metros, atinge-se o vértice 45 (3.995,67N e 714,00E); deste vértice em direção Sul/Norte, com uma distância de 2.160 metros, alcança-se o vértice 46 (3.997,75N e 714,00E), situado à margem direita do Rio São Francisco em frente à extremidade Oeste da Ilha do Carpim, no Rio São Francisco; deste vértice, seguindo pela margem direita do Rio São Francisco em direção à sua foz, com uma distância de 1.140 metros, atinge-se o vértice 1 inicial. Os confrontantes com a área acima descrita, são terras remanescentes das fazendas mencionadas deste artigo.
§ 1º Integram a área a que se refere este artigo, 4 (quatro) imóveis de propriedade de José Martins da Silva, Bernadinho Dantas de Oliveira e José Dantas Sobrinho, "além das fazendas "Boa Vista", "Pedra Branca", "Curaçá Pequeno" "Mary" e "Serra da Madeira" de propriedade de Ana Gonçalves dos Santos e seus condôminos.
§ 2º Os condôminos mencionados no parágrafo anterior, "in fine", são os relacionados na planta anexada ao Processo número 11.711/MI-72, devidamente rubricada pelo Secretário-Geral do Ministério do Interior.
Art. 2º A SUVALE fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, a desapropriação de que trata este Decreto.
Art. 3º A exposição no exercício das prerrogativas que lhes são asseguradas por este Decreto, poderá proceder, se alegar urgência, de conformidade com o artigo 15 do Decreto número 3.364, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto número 71.174, de 28 de setembro de 1972, e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Maurício Rangel Reis