DECRETO Nº 74864, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1974.

Declara de utilidade pública e interesse social, área de terra abrangida pelo Projeto de Irrigação de Maniçoba, no Município de Juazeiro, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade com o artigo 4º, da Lei nº 4593, de 29 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação pela Superintendência do Vale do São Francisco, uma área de terra situada nas Fazendas Maniçoba e Itapera, abrangidas pelo Projeto de Irrigação de Maniçoba, no Município de Juazeiro, Estado da Bahia, com 12.541 ha aproximadamente, situada no Baixo-Médio são Francisco, demarcada na carta topográfica do Vale do São Francisco, e compreendida pela poligonal de vértices 1 a 46, descrita nas plantas constantes do Processo nº 14.650-72, e individualizada da maneira seguinte:

"O ponto inicial para a locação da poligonal é o vértice 1, situado à margem direita do rio São Francisco, a uma distância de 660m em relação ao encontro das estradas Juazeiro-Itamotinga com a estrada Jatobá-Cacete-Armado; desse vértice 1 (3.972,00 N e 684,70 E), seguindo em direção sudeste com 540m alcança-se o vértice 2; (3.972,65 N e 685,25 E), desse, em direção nordeste, com a distância de 1.300m alcança-se o vértice 3; (3.972,90 N e 686,50 E) desse vértice, em direção sul-norte, na distância de 660m, alcança-se o vértice 4; (3.973,60 N e 686,50 S) daí, em direção nordeste, com a distância de 1.200m alcança-se o vértice 5; (3.973,75 N e 687,65 E) desse, em direção sul-norte, com uma distância de 1.000m, alcança-se o vértice 6; (3.974,70 N e 687,65 E) daí, em direção noroeste, com a distância de 1.060m, alcança-se o vértice 7; (3.975,15 N e 686,75 E) situada a 450m da lagoa das Conchas; desse vértice, em direção sul-norte, e com uma distância de 860m, alcança-se o vértice 8; (3.976,05 N e 686,75 E) daí, em direção nordeste, com uma distância de 2.300m, alcança-se o vértice 9; (3.977,20 N e 688,70 E) desse vértice, em direção oeste-leste, e com uma distância de 500m, alcança-se o vértice10; (3.977,20 N e 689,20 E) daí, em direção sul-norte, com uma distância de 800m, alcança-se o vértice 11; (3.978,00 N e 689,20 E) desse, em direção noroeste, alcança-se, com a distância de 500m, o vértice 12; (3.978,00 N e 688,70 E) daí na direção noroeste, com uma distância de 860m, alcança-se o vértice 13; (3.978,80 N e 688,10 E) situado a 240m da Lagoa do Tirano; desse ponto, com uma direção nordeste e com uma distância de 2.400m, alcança-se o vértice 14; (3.981,20 N e 688,45 E) desse em direção oeste-leste, com uma distância de 2.300m, alcança-se o vértice 15; (3.981,20 N e 690,75 E) daí, em direção sudeste, com uma distância de 1.900m, alcança-se o vértice 16;(3.979,30 N e 691,10 E) desse vértice, em direção sudeste, com uma distância de 840m, alcança-se o vértice 17; (3.978,80 N e 691,75 E) daí, em direção sudeste e com uma distância de 1.960m, alcança-se o vértice 18; (3.977,30 N e 693,00 E) desse, em direção sudeste, com uma distância de 2.000m, alcança-se o vértice 19; (3.976,00 N e 694,50 E) desse vértice, em direção norte-sul e com uma distância de 1.800m, alcança-se o vértice 20; (3.974,00 N e 694,50 E), desse vértice, em direção sudeste, com uma distância de 2.200m, alcança-se o vértice 21; (3.973,10 N e 696,40 E) daí em direção norte-sul e com uma distância de 1.200m, alcança-se o vértice 22; (3.971,90 N e 696,40 E desse, em direção sudeste, com uma distância de 3.200m, alcança-se o vértice 23; (3.969,80 N e 698,80 E) desse vértice, em direção norte-sul e com uma distância de 1.400m, alcança-se o vértice 24; (3.968,40 N e 698,80 E) desse, em direção sudoeste, com uma distância de 3.100m, alcança-se o vértice 25; (3.966,00 N e 696,90 E) daí, em direção este-oeste, com uma distância de 760m, alcança-se o vértice 26; (3.966,00 N e 696,10 E) desse, em direção norte-sul e com uma distância de 300m, alcança-se o vértice 27; (3.965,70 N e 696,10 E) desse vértice, em direção este-oeste e com uma distância de 2.600m, alcança-se o vértice 28; (3.965,70 N e 693,55 E) desse, em direção sul-norte e com uma distância de 2.000m, alcança-se o vértice 29; (3.967,60 N e 693,55 E) daí, em direção noroeste e com a distância de 1.000m, alcança-se o vértice 30; (3.968,40 N e 693,00 E) daí, em direção sudoeste e com a distância de 1.100m, alcança-se o vértice 31; (3.968,25 N e 691,95 E) daí, em direção norte-sul e com uma distância de 2.440m, alcança-se o vértice 32; (3.965,85 e 691,95 E) desse ponto, em direção este-oeste e com distância de 1.900m, alcança-se o vértice 33; (3.965,85 N e 690,00 E) desse, direção sul-norte e com uma distância de 300m, alcança-se o vértice 34; (3.966,20 N e 690,00 E) daí, na direção este-oeste e com uma distância de 3.580m, alcança-se o vértice 35; (3.966,20 N e 686,40 E) desse ponto, seguindo na direção sul-norte e com uma distância de 1.440m, alcança-se o vértice 36; (3.966,60 N e 686,40 E) daí, na direção nordeste e com uma distância de 340m, alcança-se o vértice 37; (3.967,95 N e 586,50 E) desse, na direção nordeste e com uma distância de 800m, alcança-se o vértice 38; (3.968,50 N e 587,05 E) daí, na direção noroeste e com uma distância de 640m, alcança-se o vértice 39: (3.969,15 N e 686,90 E) daí, na direção sudoeste e com uma distância de 1.420m, alcança-se o vértice 40: (3.968,35 N e 686,70 E) desse ponto na direção noroeste e com uma distância de 680m, alcança-se o vértice 41; (3.968,80 N e 685,20 E) daí, seguimos na direção nordeste e com uma distância de 360m, alcança-se o vértice 42: (3.969,90 N e 686,00 E) desse ponto, na direção noroeste e com uma distância de 780m, alcança-se o vértice 43; (3.970,20 N e 685,30 E) desse ponto, na direção sul-norte e com uma distância de 1.400m, alcança-se o vértice 44; (3.971,60 N e 685,30 E) daí, na direção nordeste e com uma distância de 380m, alcança-se o vértice 45; (3.971,90 N e 685,50 E) desse ponto, na direção noroeste e com uma distância de 680m, alcança-se o vértice de 46; (3.972,35 N e 684,60 E) e, finalmente, acompanhando a margem direita do rio São Francisco em direção à sua foz, com uma distância de 450m, alcança-se o vértice 1 inicial". Os confrontantes com a área acima descrita são terras remanescentes das Fazendas mencionadas neste artigo.

§ 1º Integram a área a que se refere este artigo 5 (cinco) imóveis de propriedade de José Alves do Nascimento, Espólio João Ferreira dos Santos, Oscar Delmiro dos Santos, Apolinário Rodrigues dos Santos e Maria Alves dos Santos, além da Fazenda "Maniçoba", de propriedade de Acácio Gil Cjuhy e seu condôminos e da Fazenda "Itapera", de propriedade de Adão José de Souza e seus condôminos.

§ 2º Os condôminos mencionados no parágrafo anterior, in fine, são os relacionados na planta anexada ao Processo nº 11.598-MI-72, devidamente rubricada pelo Secretário-Geral do Ministério do Interior.

Art. 2º A SUVALE fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, a desapropriação de que trata este Decreto.

Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá proceder, se alegar urgência, de conformidade com o artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 71.176, de 29 de setembro de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Maurício Rangel Reis