DECRETO Nº 74.875, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1974.

Renova por 10 (dez) anos, a outorga deferida à Rádio Difusora Brasileira S. A., para executar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 7.210-73,

DECRETA:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º, do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de maio de 1973, a outorga deferida pela Portaria número 581-MVOP, de 15 de setembro de 1949, publicada No Diário Oficial da União de 27 subseqüente, à Rádio Difusora Brasileira S. A., para executar, na Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical.

§ 1º A execução do serviço público, cuja outorga é renovada pelo presente Decreto, reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a emissora aderiu, mediante termo.

§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às características estabelecidas.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Rômulo Villar Furtado